Decreto n.º 46972 — Adita um parágrafo ao artigo 3.º do Decreto n.º 45928, que regula o funcionamento e atribuições dos fundos de acção…

Tipo Decreto
Publicação 1966-04-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Inspecção Superior de Administração Ultramarina
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Adita um parágrafo ao artigo 3.º do Decreto n.º 45928, que regula o funcionamento e atribuições dos fundos de acção social no trabalho nas províncias ultramarinas

Histórico de alterações JSON API

Havendo a maior vantagem em alargar o âmbito da competência dos fundos de acção social no trabalho, criados pelo Decreto n.º 45928, de 16 de Setembro de 1964, a todos os trabalhadores;

Atendendo ao que foi proposto pelo Governo-Geral de Angola, e considerando o parecer favorável dos governos das restantes províncias ultramarinas;

Ouvido o Conselho Ultramarino, nos termos da base X, n.º III, da Lei Orgânica do Ultramar Português;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. É aditado ao artigo 3.º do Decreto n.º 45928, de 16 de Setembro de 1964, o seguinte parágrafo:

§ único. Embora o Fundo vise principalmente o trabalho rural e equiparado, serão abrangidos também na sua acção social os trabalhadores não rurais que para ele hajam contribuído financeiramente, aproveitando os respectivos benefícios na medida da sua contribuição.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 26 de Abril de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).