Decreto n.º 46972 — Adita um parágrafo ao artigo 3.º do Decreto n.º 45928, que regula o funcionamento e atribuições dos fundos de acção…
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Adita um parágrafo ao artigo 3.º do Decreto n.º 45928, que regula o funcionamento e atribuições dos fundos de acção social no trabalho nas províncias ultramarinas
Havendo a maior vantagem em alargar o âmbito da competência dos fundos de acção social no trabalho, criados pelo Decreto n.º 45928, de 16 de Setembro de 1964, a todos os trabalhadores;
Atendendo ao que foi proposto pelo Governo-Geral de Angola, e considerando o parecer favorável dos governos das restantes províncias ultramarinas;
Ouvido o Conselho Ultramarino, nos termos da base X, n.º III, da Lei Orgânica do Ultramar Português;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. É aditado ao artigo 3.º do Decreto n.º 45928, de 16 de Setembro de 1964, o seguinte parágrafo:
§ único. Embora o Fundo vise principalmente o trabalho rural e equiparado, serão abrangidos também na sua acção social os trabalhadores não rurais que para ele hajam contribuído financeiramente, aproveitando os respectivos benefícios na medida da sua contribuição.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 26 de Abril de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
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