Decreto-Lei n.º 46976 — Aprova, para adesão, o Acordo relativo à Sociedade Financeira Internacional - Autoriza o Governo a participar na…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1966-04-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 18

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para adesão, o Acordo relativo à Sociedade Financeira Internacional - Autoriza o Governo a participar na referida Sociedade com uma quota no valor de 443000 dólares

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b)

Não obstante as disposições do parágrafo a) acima, será exigida a anuência de todos os governadores no caso de qualquer emenda que modifique:

i)

O direito de retirada da Sociedade, previsto no artigo V, secção 1;

ii) O direito de preempção assegurado pelo artigo II, secção 2, d);

iii) A limitação de responsabilidade prevista no artigo II, secção, 4.

c)

Qualquer proposta de alteração do presente Acordo, quer seja feita por um membro, por um governador ou pelo conselho de directores, será comunicada ao presidente do conselho de governadores, que a apresentará ao conselho de governadores. Se a emenda for devidamente aprovada, a Sociedade confirmará a mesma por comunicação formal enviada a todos os membros. As emendas entrarão em vigor em relação a todos os membros três meses depois da data da comunicação formal, excepto se o conselho de governadores fixar um prazo mais curto.

ARTIGO VIII

Interpretação e arbitragem

a)

Qualquer questão de interpretação das disposições do presente Acordo que surgir entre qualquer membro e a Sociedade ou entre quaisquer membros da Sociedade será submetida à decisão do conselho de directores. Se a questão afectar especialmente um membro da Sociedade que não possua o direito de nomear um director executivo do Banco, aquele terá o direito de fazer-se representar de harmonia com o artigo IV, secção 4, g).

b)

Em qualquer caso em que o conselho de directores tiver tomado uma decisão ao abrigo do parágrafo a) acima, qualquer membro poderá solicitar que a questão seja submetida ao conselho de governadores, de cuja decisão não haverá recurso. Enquanto o conselho de governadores se não tiver pronunciado, a Sociedade poderá, se o julgar necessário, agir segundo a decisão do conselho de directores.

c)

Sempre que surja desacordo entre a Sociedade e um país que deixou de ser membro ou entre a Sociedade e qualquer membro durante a suspensão permanente das operações da Sociedade, esse desacordo será submetido à arbitragem de um tribunal constituído por três árbitros, um nomeado pela Sociedade, outro pelo país em questão e um árbitro de desempate nomeado, salvo acordo em contrário entre as partes, pelo presidente do Tribunal de Justiça Internacional ou qualquer outra autoridade indicada por regulamento adoptado pela Sociedade. O árbitro de desempate terá plenos poderes para resolver todas as questões de processo em qualquer caso em que as partes estiverem em desacordo a tal respeito.

ARTIGO IX

Disposições finais

SECÇÃO 1 — Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor quando tiver sido assinado em nome de, pelo menos, 30 Governos cujas subscrições representem, pelo menos, 75 por cento do total das subscrições enumeradas no Anexo A e quando os instrumentos a que se refere a secção 2, a), do presente artigo tiverem sido depositados em seu nome; porém, em caso algum o presente Acordo entrará em vigor antes de 1 de Outubro de 1955.

SECÇÃO 2 — Assinatura

a)

Cada Governo em cujo nome o presente Acordo for assinado depositará, junto do Banco, um instrumento pelo qual declare que aceitou sem reservas o presente Acordo, em conformidade com a sua legislação e tomou todas as medidas necessárias para o habilitar a dar cumprimento a todas as obrigações impostas pelo presente Acordo.

b)

Cada Governo tornar-se-á membro da Sociedade a partir da data do depósito, em seu nome, do instrumento a que se refere o parágrafo a) acima, sob reserva de que nenhum Governo se tornará membro antes de o presente Acorda entrar em vigor, nos termos da secção 1 deste artigo.

c)

O presente Acordo ficará aberto para assinatura, na sede do Banco, em nome dos Governos dos países cujos nomes figuram no anexo A, até ao fecho das operações em 31 de Dezembro de 1956.

d)

Depois de este Acordo entrar em vigor, ficará aberto para assinatura em nome dos Governos de quaisquer países cuja adesão tiver sido aprovada em conformidade com o artigo II, secção 1, b).

SECÇÃO 3 — Inauguração da Sociedade

a)

Logo que o presente Acordo entre em vigor, nos termos da secção 1 do presente artigo, o presidente do conselho de directores convocará uma reunião do conselho de directores.

b)

A Sociedade iniciará as suas operações na data em que for realizada essa reunião.

c)

Enquanto se não tiver realizado a primeira reunião do conselho de governadores, o conselho de directores poderá exercer todos os poderes do conselho de governadores, excepto os reservados, neste Acordo, ao conselho de goverdores.

Feito em Washington, num único exemplar, que ficará depositado nos arquivos do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, o qual confirmou, por meio da assinatura, o seu acordo em agir como depositário do presente Acordo e em notificar todos os Governos cujos nomes estão indicados no anexo A da data em que este Acordo entrará em vigor, em conformidade com as disposições do artigo IX, secção 1.

ANEXO A — Subscrição do capital social da Sociedade Financeira Internacional

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/04/09900/06090625.pdf))

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