Decreto-Lei n.º 46987 — Considera com direito aos abonos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 39316 as praças em serviço no regimento de…
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Considera com direito aos abonos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 39316 as praças em serviço no regimento de cavalaria n.º 4, aquartelado no campo de instrução militar de Santa Margarida, bem como considera legais os abonos efectuados anteriormente à vigência do presente decreto-lei
Considerando a urgente necessidade de regularizar a situação das praças que prestam serviço no campo de instrução militar de Santa Margarida, por forma que todas fiquem sujeitas ao mesmo regime de abonos;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. As praças em serviço no regimento de cavalaria n.º 4, criado pela Portaria n.º 20608, de 29 de Maio de 1964, e aquartelado no campo de instrução militar de Santa Margarida, têm direito aos abonos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 39316, de 14 de Agosto de 1953.
§ único. São considerados legais os abonos efectuados nas condições do corpo deste artigo anteriormente à vigência deste diploma.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 29 de Abril de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
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