Decreto n.º 46990 — Autoriza o Ministro do Ultramar, em nome da província de Cabo Verde, a contrair dois empréstimos destinados a serem…

Tipo Decreto
Publicação 1966-05-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Ministro do Ultramar, em nome da província de Cabo Verde, a contrair dois empréstimos destinados a serem integralmente aplicados na subscrição de acções da Companhia de Pesca e Congelação de Cabo Verde, S. A. R. L., e determina que esta sociedade proceda à alteração dos seus estatutos

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Considerando o interesse que reveste para a província de Cabo Verde o desenvolvimento das suas actividades económicas, nomeadamente as do sector da pesca;

Considerando que, através dos planos de fomento, a província foi dotada, em particular na ilha de S. Vicente, de instalações portuárias modernas que permitem e justificam a sua utilização mais intensa e mais rendosa;

Considerando que essas instalações podem, como já sucede, ser utilizadas por frotas atuneiras que, com o apoio das instalações de terra da Companhia de Pesca e Congelação de Cabo Verde, S. A. R. L. - Congel, operam noas mares de Cabo Verde;

Considerando que os estudos efectuados e a experiência obtida neste campo justificam e impõem o desenvolvimento das referidas instalações de terra, por forma a aumentar o seu grau de utilização e consequente rentabilidade, bem como o desenvolvimento da frota pesqueira nacional e consequente expansão das indústrias ligadas à actividade;

Considerando que o empreendimento lançado pela Companhia de Pesca e Congelação de Cabo Verde, S. A. R. L. - Congel, pode contribuir eficazmente para o desenvolvimento da economia da província;

Nestes termos:

Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É autorizado o Ministro do Ultramar, em nome da província de Cabo Verde, a contrair no Banco de Fomento Nacional um empréstimo de 15000000$00 à taxa de juro de 4 3/4 por cento ao ano, pagável aos semestres, em 1 de Junho e 1 de Dezembro, e amortizável em dez anuidades iguais, vencendo-se a primeira dois anos após a data de entrega dos fundos mutuados ao Governo da província.

Art. 2.º É autorizado o Ministro do Ultramar, em nome da província de Cabo Verde, a contrair no Banco Nacional Ultramarino um empréstimo de 15000000$00, em escudos da província, à taxa de juro de 2 por cento ao ano, pagável aos semestres, em 1 de Junho e 1 de Dezembro, e amortizável em doze anuidades iguais, vencendo-se a primeira em 1 de Dezembro de 1970.

Art. 3.º O produto dos empréstimos referidos nos artigos anteriores será integralmente aplicado na subscrição de 30000 acções da Companhia de Pesca e Congelação de Cabo Verde, S. A. R. L. - Congel, respeitadas as seguintes condições:

a)

A Companhia de Pesca e Congelação de Cabo Verde, S. A. R. L. - Congel, procederá à alteração dos seus estatutos, aumentando o capital de 20000000$00 para 50000000$00, sendo este aumento integralmente subscrito pela província de Cabo Verde.

b)

A Companhia de Pesca e Congelação de Cabo Verde, S. A. R. L. - Congel, estabelecerá nos seus estatutos que é atribuído às acções subscritas pela província em resultado deste aumento de capital um dividendo, preferencial de 4 por cento.

Art. 4.º No orçamento geral da província de Cabo Verde serão inscritas em cada ano as verbas necessárias à liquidação dos encargos com os juros e amortizações destes empréstimos.

§ único. Os empréstimos poderão ser representados por títulos emitidos pela província de Cabo Verde.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 2 de Maio de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Cabo Verde. - J. da Silva Cunha.

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