Decreto n.º 47008 — Autoriza o Governo e as autarquias locais da província da Guiné a participarem na constituição da Sociedade de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza o Governo e as autarquias locais da província da Guiné a participarem na constituição da Sociedade de Empreendimentos Turísticos da Guiné Portuguesa, S. A. R. L., com sede em Bissau
O desenvolvimento do turismo no ultramar tem grandes possibilidades que convém acarinhar, especialmente quando a iniciativa privada se mostra interessada, abrindo assim caminho a outras actividades.
Com o objectivo de aproveitar as condições turísticas que a Guiné oferece, organizou-se uma empresa, denominada «Sociedade de Empreendimentos Turísticos da Guiné Portuguesa», em cujo capital interessa admitir a participação do Governo e das autarquias locais da província.
Nestes termos:
Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º São autorizados o Governo e as autarquias locais da província da Guiné a participarem na constituição da Sociedade de Empreendimentos Turísticos da Guiné Portuguesa, S. A. R. L., abreviadamente «Setur», com sede em Bissau, e cujo objecto social consistirá na exploração de actividades relacionadas com o turismo, nomeadamente a indústria hoteleira.
§ único. Para a realização da sua participação na Setur, fica o Governo da Guiné autorizado a subscrever acções da referida Sociedade até ao montante de 3000000$00.
Art. 2.º Os empreendimentos de natureza turística realizados pela Setur na Guiné Portuguesa poderão beneficiar das facilidades concedidas pelo Fundo de Turismo referidas no artigo 4.º da Portaria n.º 17673, de 14 de Abril de 1960.
Art. 3.º O estabelecimento hoteleiro a construir pela Setur na cidade de Bissau gozará das isenções fiscais previstas na Lei n.º 2073, de 23 de Dezembro de 1954, ou demais legislação complementar, considerada ainda a respectiva correspondência no sistema tributário da Guiné.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 14 de Maio de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial da Guiné. - J. da Silva Cunha.
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