Decreto-Lei n.º 47010 — Insere disposições relativas à cobrança de determinadas taxas e emolumentos consulares

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1966-05-16
Última atualização 1989-03-23
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares
Fonte DRE
artigos 10

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 1989-03-23, Decreto-Lei n.º 84/89 — Altera Tabela de Emolumentos Consulares

Insere disposições relativas à cobrança de determinadas taxas e emolumentos consulares

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Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º As estampilhas fiscais de emolumentos consulares serão dos seguintes valores em moeda portuguesa: 1$00, 5$00, 10$00, 12$00, 25$00, 40$00, 50$00, 80$00, 90$00, 100$00, 110$00, 120$00, 125$00, 150$00, 175$00, 200$00, 300$00 e 600$00, divididos em seis grupos de diferentes cores, composto cada um de três valores seguidos.

Art. 2.º Deixará de vigorar, a partir de 1 de Julho de 1966, a declaração de carga a que se refere o artigo 425.º do Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto n.º 6462, de 7 de Março de 1920, ficando igualmente revogados naquela data os n.os 65.º e 66.º do artigo 1.º e o artigo 25.º da tabela de emolumentos consulares constante do Decreto n.º 46641, de 13 de Novembro de 1965.

§ 1.º Nos caso em que esteja prevista na respectiva legislação a apresentação de declaração de carga poderá esta ser substituída pela correspondente factura comercial.

§ 2.º Tratando-se de mercadorias que hajam sofrido transformação industrial, que não represente processo completo de fabrico, no país de proveniência, ou que tenham simplesmente transitado por portos francos, zonas francas ou entrepostas, a factura comercial carecerá de anotação exarada nos termos dás instruções preliminares da pauta de importação pelo consulado português com jurisdição local.

Art. 3.º O artigo 7.º da tabela de emolumentos consulares passa a ter a seguinte redacção:

Art. 7.º Por actos diversos, de registo civil ou de notariado, realizados dentro das horas de expediente, os funcionários consulares perceberão a compensação pessoal de 12$00 por cada acto.

§ único. Sempre que o interessado pretenda que determinado acto se pratique na chancelaria fora das horas de serviço, ao domingo ou em dias feriados, será cobrada como receita do Estado a quantia de 200$00, por meio de estampilhas, sendo a mesma mencionada no recibo a que se refere o artigo 20.º da tabela.

Art. 4.º O artigo 8.º da tabela passa a ter a seguinte redacção:

Art. 8.º Quando o interessado pretender que certo acto se pratique na chancelaria com urgência, dentro das horas de serviço, pagará em dobro, como receita do Estado, o emolumento correspondente da tabela.

Art. 5.º É eliminada no artigo 12.º da tabela a referência aos artigos 7.º e 8.º que no mesmo se contém.

Art. 6.º Compete ao director-geral dos Negócios Económicos e Consulares a resolução das dúvidas e casos omissos que surjam na aplicação do Regulamento Consular e da tabela de emolumentos consulares e bem assim a fixação dos câmbios para a redução dos escudos à moeda do país em que forem cobradas as taxas dos emolumentos consulares estabelecidas nas diversas secções da tabela.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 16 de Maio de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

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