Decreto-Lei n.º 47011 — Determina que a cultura do lúpulo apenas seja autorizada nas zonas do País que, em virtude das suas características…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina que a cultura do lúpulo apenas seja autorizada nas zonas do País que, em virtude das suas características ecológicas, ofereçam possibilidade de obtenção de produtos de alta qualidade
Ensaios realizados no decorrer dos últimos anos, nos quais colaboraram os serviços oficiais e a indústria cervejeira, levaram à firme convicção de que a cultura do lúpulo será sobremodo vantajosa para a economia do País desde que devidamente controlada.
Interessa preencher desde já as necessidades do consumo interno e tudo leva a crer que num futuro próximo o País possa concorrer no mercado internacional.
Torna-se, porém, indispensável rodear a cultura de todas as preocupações tendentes a conseguir produção quantitativa e qualitativamente satisfatória.
Nestas condições:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A cultura do lúpulo apenas será autorizada nas zonas do País que em virtude das suas características ecológicas ofereçam possibilidade de obtenção de produtos de alta qualidade.
Art. 2.º As zonas a que alude o artigo 1.º, bem como o condicionalismo técnico e económico da cultura, serão definidos por portaria a publicar pela Secretaria de Estado da Agricultura.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 16 de Maio de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Domingos Rosado Vitória Pires.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).