Decreto-Lei n.º 47023 — Promulga a estruturação dos Serviços Mecanográficos do Ministério das Finanças - Revoga os Decretos-Leis n.os 39530 e…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1966-05-25
Última atualização 1975-12-12
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1975-12-12, Decreto-Lei n.º 695/75 — Altera o quadro do pessoal dos Serviços Mecanográficos do Minist…

Promulga a estruturação dos Serviços Mecanográficos do Ministério das Finanças - Revoga os Decretos-Leis n.os 39530 e 44626

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São decorridos já cerca de doze anos sobre a data em que no Ministério das Finanças se introduziu, a título experimental, a técnica mecanográfica como auxiliar da execução de certas tarefas administrativas respeitantes a dois dos seus departamentos - as Direcções-Gerais da Contabilidade Pública e das Contribuições e Impostos.

A vasta experiência até agora colhida na realização de trabalhos específicos de cada um daqueles sectores, designadamente o processamento de abonos aos servidores do Estado, o lançamento de contribuições e impostos, a organização de matrizes cadastrais e outros, leva a concluir que o prosseguimento da mecanização é susceptível de prestar ainda mais amplo auxílio.

No entanto, para que os Serviços Mecanográficos possam corresponder de forma adequada aos fins para que foram criados, isto é, às necessidades, cada vez mais acentuadas, daqueles departamentos e porventura de outros deste Ministério, torna-se indispensável proceder agora à sua conveniente estruturação.

Nestas condições;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os Serviços Mecanográficos do Ministério das Finanças são o organismo incumbido de elaborar por processo mecânico os trabalhos relativos às Direcções-Gerais da Contabilidade Pública e das Contribuições e Impostos a que se entenda vantajoso aplicar tal sistema de trabalho.

§ único. O Ministro das Finanças poderá, a solicitação das entidades interessadas e mediante parecer favorável dos Serviços Mecanográficos, autorizar que por estes sejam executados trabalhos respeitantes a outros departamentos do Ministério das Finanças.

Art. 2.º O pessoal dos Serviços Mecanográficos é de nomeação vitalícia, com excepção dos dactilógrafos e do pessoal menor, cujos lugares são providos por contrato. O quadro e os vencimentos são os que constam do mapa anexo ao presente decreto-lei.

§ único. O recrutamento de pessoal para enchimento do quadro será efectuado gradualmente e à medida que os trabalhos de mecanização se forem ampliando, o que deverá ser reconhecido por despacho do Ministro das Finanças.

Art. 3.º Os funcionários dos Serviços Mecanográficos do Ministério das Finanças podem ser nomeados para exercer, em comissão, quaisquer cargos ou funções públicas.

§ único. A situação de comissão não abre vaga, mas o lugar pode ser ocupado interinamente por outro funcionário do quadro enquanto durar a comissão.

Art. 4.º Os Serviços Mecanográficos só são responsáveis pela exactidão e oportuna execução mecanográfica dos trabalhos em face dos elementos-base autenticados pelas entidades competentes e apresentados dentro dos prazos estabelecidos.

Art. 5.º Em decreto referendado pelo Ministro das Finanças será aprovado o regulamento necessário à execução deste diploma.

Art. 6.º Este decreto-lei revoga os seguintes diplomas:

Decreto-Lei n.º 39530, de 6 de Fevereiro de 1954;

Decreto-Lei n.º 44626, de 15 de Outubro de 1962.

Art. 7.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma, no decurso do actual ano económico, serão satisfeitos pelas disponibilidades da verba inscrita sob o capítulo 5.º, artigo 49.º, n.º 1), do orçamento do Ministério das Finanças em vigor.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 25 de Maio de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Mapa a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47023

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/05/12300/07970798.pdf))

Ministério das Finanças, 25 de Maio de 1966. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.

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