Decreto n.º 47043 — Aprova o Regulamento para a Fiscalização, Polícia e Exploração dos Caminhos de Ferro do Ultramar
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Regulamento para a Fiscalização, Polícia e Exploração dos Caminhos de Ferro do Ultramar
Do facto de terem sido transportados ou armazenados animais vivos, em condições deficientes, por razões alheias à empresa;
De incêndio provocado por faúlhas da locomotiva, quando se verificarem as circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 37.º, ressalvado, porém, o que se determina no n.º 3 do mesmo artigo.
SUBSECÇÃO III — Vagões particulares
Art. 70.º Poderão circular nas linhas das empresas vagões particulares nos termos estabelecidos nos regulamentos internos ou em acordos especiais.
Art. 71.º - 1. Se o vagão foi danificado em serviço do seu proprietário, de terceiro locatário, ou da empresa, esta responde pelo prejuízo, excepto se provar que este foi consequência de caso fortuito, força maior, culpa do expedidor, do destinatário ou de terceiro, vício ou defeito do vagão ou da sua carga.
No caso de incêndio provocado por faúlhas de locomotiva, observar-se-á o que fica prescrito no n.º 2 do artigo 37.º
Art. 72.º As deteriorações inerentes ao uso ordinário do vagão serão sempre de conta do seu proprietário.
SUBSECÇÃO IV — Responsabilidade por prejuízos causados a outras pessoas
Art. 73.º - 1. Se algum veículo ou animal for atropelado, em passagem de nível, pelo material circulante, observar-se-á o seguinte:
Tratando-se de passagem de nível sem guarda nem sinalização apropriada, a empresa não incorre em responsabilidade;
Tratando-se de passagem de nível com guarda ou com sinalização apropriada, a empresa responde pelos prejuízos causados se a passagem estava aberta ou se não havia nela sinal de via impedida.
Se a passagem estava fechada e foi aberta a instâncias de quem pretendia passar, a responsabilidade reparte-se entre a empresa e a pessoa prejudicada.
Quando se verificarem as ocorrências previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 25.º, a empresa não responde por quaisquer prejuízos.
Tratando-se de pontes ferroviárias pelo tabuleiro das quais se pratique o trânsito rodoviário, aplicar-se-á o regime do presente artigo, sem prejuízo de pagamento de taxas de portagem, quando sejam devidas.
Entende-se por material circulante todos os veículos que trasitem pela via férrea, e por sinalização apropriada, a que dê aviso da aproximação daquele material.
Art. 74.º Se o material circulante atingir algum peão em passagem de nível, o regime de responsabilidade será o seguinte:
Tratando-se de passagem de nível sem guarda nem sinalização apropriada, aplica-se o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;
Tratando-se de passagem de nível com guarda mas que estava aberta ou o foi espontâneamente, a empresa responde pelos prejuízos causados. Sucede o mesmo quando a passagem, tendo sinalização apropriada, e devendo o sinal ser de via impedida, fosse de via livre;
Estando a passagem de nível fechada e tendo o sinistrado praticado algum dos factos mencionados nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, aplicar-se-á o que nesses números se dispõe;
Estando a passagem de nível fechada e tendo-se a vítima utilizado de postigo existente nas cancelas, a empresa não tem responsabilidade, salvo se contra ela se provar que o guarda interrogado pela vítima não avisou da aproximação do material circulante.
Art. 75.º Se o acidente ocorrer em passagem concedida a propriedade particular, observar-se-á o disposto nos artigos anteriores, substituindo-se à responsabilidade da empresa a do concessionário da passagem.
CAPÍTULO VIII — Reclamações e acções
Art. 76.º - 1. Quando as mercadorias apresentem à chegada sinais manifestos de deterioração ou avaria, ou quando seja visível a falta de objectos expedidos, o destinatário, querendo salvaguardar o seu direito à indemnização, deve declarar, no acto da entrega, que só com reserva recebe a remessa.
Feita a declaração referida, a empresa não entregará a mercadoria sem se proceder à verificação do estado da remessa. A verificação será efectuada imediatamente, ou no prazo mais curto possível, pelo agente responsável e pelo destinatário ou pessoa por este designada, com assistência de duas testemunhas. O resultado será reduzido a termo.
Se a empresa fizer a entrega sem proceder a verificação, ficará sujeita a pagar a indemnização que for pedida pelo destinatário.
Art. 77.º - 1. Ainda que a remessa não apresente sinais de deterioração nem seja visível a falta de objectos expedidos, pode o destinatário fazer a declaração a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, devendo neste caso observar-se o que no n.º 2 do mesmo artigo está estabelecido.
Se o destinatário receber a mercadoria sem fazer declaração nem reserva alguma, fica inibido de reclamar qualquer indemnização fundada em deterioração ou perda dos objectos expedidos.
Art. 78.º - 1. A empresa só responde pelas perdas ou avarias que se prove terem ocorrido entre a expedição e a entrega da mercadoria.
Feita a verificação a que se refere o artigo 76.º, se as partes não chegarem a acordo quanto ao montante dos prejuízos, a acção de indemnização só pode ser proposta até ao termo de um ano, contado a partir da data da entrega da mercadoria.
Art. 79.º - 1. Quaisquer outras acções de indemnização por prejuízos causados pelo caminho de ferro devem igualmente ser propostas dentro de um ano, a contar da data em que ocorreu o facto que serve de fundamento à acção.
Quando a acção se baseia na perda total ou no atraso de entrega de mercadorias ou bagagens, o prazo fixado no número anterior contar-se-á da data em que a bagagem ou a mercadoria devia ter sido entregue.
Art. 80.º As condições de transporte regularão os direitos e obrigações da empresa e dos pagadores dos portes nos casos de cobrança excessiva ou deficiente por erro na aplicação das taxas.
CAPÍTULO IX — Fiscalização das empresas concessionárias
Art. 81.º - 1. A fiscalização da exploração dos caminhos de ferro do ultramar, feita por empresas concessionárias, pertence aos serviços competentes definidos no n.º 1 do artigo 19.º
Os serviços de fiscalização serão organizados pelo governo da província por forma a permitir o desempenho cabal da sua função.
Art. 82.º Compete à fiscalização:
1.º Fazer cumprir as cláusulas a que a empresa se encontra obrigada pelos respectivos contratos de concessão, leis e regulamentos, tomando todas as providências que para o efeito forem julgadas necessárias;
2.º Inteirar-se do estado de conservação da infra-estrutura e superstrutura das linhas férreas e demais dependências da concessão e, bem assim, de todo o material circulante, para garantia da maior segurança da exploração, exigindo das empresas que façam as beneficiações necessárias;
3.º Fiscalizar o serviço das estações e dos comboios e, em geral, tudo quanto diga respeito ao movimento das linhas e à segurança, nomeadamente no que se refere ao cumprimento dos horários, à velocidade de marcha, ao número de circulações e às características técnicas das composições que percorrem as linhas;
4.º Prestar informação sobre as tarifas ou suas modificações propostas pelas empresas;
5.º Zelar, por todos os meios, pela devida aplicação das tarifas aprovadas, comunicando superiormente quaisquer infracções ou irregularidades que se pratiquem no transporte de passageiros e mercadorias e que não possam ser eliminadas directamente;
6.º Exigir, quando porventura não existam, que as empresas concessionárias proponham os regulamentos internos para os diferentes serviços da exploração ou procedam à sua revisão de acordo com o artigo 20.º, submetendo-os, com a sua informação, aos serviços competentes para posterior aprovação do governo da província, e vigiar o cumprimento desses regulamentos;
7.º Informar sobre os pedidos de redução ou isenção de direitos para materiais destinados à exploração apresentados pelas empresas concessionárias e fiscalizar a aplicação dada a esses materiais;
8.º Informar, na conformidade do que se achar determinado nos respectivos contratos, sobre os pedidos das empresas concessionárias relativos a pagamento pelo Estado de subvenções ou de garantias de juro;
9.º Resolver, de acordo com os representantes das empresas, as dificuldades que se apresentarem no serviço ordinário da exploração e, quando tal não seja possível ou quando as circunstâncias o reclamem, informar os serviços competentes da província, a fim de o assunto ser resolvido na conformidade das leis, contratos e regulamentos;
10.º Informar sobre os programas de despesa ou sobre a conveniência e oportunidade de quaisquer aquisições ou obras a realizar pela empresa concessionária, que correspondam ao aumento de estabelecimento e que careçam, por força de prescrições contratuais, da prévia autorização do governo;
11.º Propor, de acordo com as diferentes entidades responsáveis, o processo mais rápido e fácil de resolver todos os assuntos da exploração que não sejam directamente da sua competência;
12.º Autorizar a entrada em serviço do material de tracção, depois de o fazer submeter às provas necessárias, quer se trate de material que venha a ser adquirido, quer se trate de material já existente que sofreu grande reparação, revisão geral ou modificação que implique alteração de características;
13.º Autorizar a entrada em serviço do restante material circulante;
14.º Informar sobre os horários de serviço dos comboios ordinários propostos pelas empresas para aprovação superior, com eventuais alterações julgadas necessárias, tendo em consideração a segurança e o interesse público;
15.º Estabelecer, de acordo com as empresas, os pontos das linhas onde haverá obrigatòriamente locomotivas e o devido equipamento de socorro prontos a serem utilizados em qualquer momento;
16.º Estabelecer os elementos de que precisa para uma perfeita fiscalização da forma como decorre o movimento dos comboios e exigi-los à empresa;
17.º Propor aos serviços competentes, ouvidas as empresas, com vista à segurança das circulações, o melhoramento das condições técnicas da exploração das linhas, de um modo geral, e em particular no que respeita à via, à sinalização, às passagens de nível, às telecomunicações e ao contrôle das circulações;
18.º Informar sobre propostas das empresas, para cada linha, secção ou troço, as velocidades máximas que podem ser atingidas pelas diferentes composições para efeitos de aprovação superior.
Art. 83.º - 1. As empresas concessionárias são obrigadas a dar conhecimento às respectivas fiscalizações da organização dos serviços da exploração, designando as categorias, nomes e moradas de todos os agentes colocados nos quadros daqueles serviços. Será dado também conhecimento de quaisquer alterações que ocorram nesses quadros.
Recìprocamente, as fiscalizações comunicarão às empresas a organização dos seus serviços, designando as categorias, nomes e moradas do pessoal que os constituem.
Art. 84.º - 1. As empresas concessionárias tratarão todos os assuntos directamente com a fiscalização, remetendo-lhe, além do expediente corrente, todas as propostas, participações, reclamações, regulamentos internos ou suas alterações, autos ou quaisquer informações que lhes sejam solicitadas.
A fiscalização dará rápido andamento aos assuntos da sua competência, pondo à consideração dos serviços competentes, devidamente informados, todos os outros assuntos que careçam de superior resolução.
Art. 85.º As empresas concessionárias facilitarão, por todas as formas, o exercício efectivo da fiscalização respectiva, pondo à disposição da fiscalização todos os meios necessários que lhe forem solicitados para o efeito.
Art. 86.º - 1. As empresas não poderão alterar os horários do serviço ordinário sem prévia autorização da fiscalização e sem que a alteração seja publicada com a devida antecedência.
As empresas darão conhecimento à fiscalização de qualquer comboio extraordinário ou especial que tenham mandado sair, informando o motivo da expedição, a hora de partida e demais condições de marcha e paragem.
Art. 87.º As concessionárias autorizarão os agentes da fiscalização a transitar sobre o material circulante, assim como darão a esses agentes livre acesso a todas as dependências de serviço, no exercício dessa fiscalização.
Art. 88.º As concessionárias não poderão utilizar o material circulante de que a fiscalização tenha interdito o serviço, sem a autorização da mesma fiscalização.
Art. 89.º - 1. As concessionárias manterão em dia e na devida ordem o cadastro de cada locomotiva, do qual constarão também as reparações ou modificações que tiver sofrido.
Em relação ao restante material circulante haverá da mesma forma os registos que a fiscalização reconhecer necessários.
Estes registos serão apresentados sempre que a fiscalização o exija.
Art. 90.º - 1. As concessionárias são obrigadas a ter registos das remessas que recebam para transporte e dos quais constem todos os elementos que permitam uma fácil e total identificação dessas remessas.
As concessionárias são obrigadas a ter um registo especial efectuado, no caso de não haver normas estabelecidas, de harmonia com as instruções recebidas da fiscalização e no qual constem em separado, por meses e por cada linha, todas as receitas.
Art. 91.º - 1. As concessionárias remeterão à fiscalização:
Até ao dia 15 de cada mês, um balancete das receitas relativas ao mês antecedente, segundo o modelo que for previsto, e dentro de 60 dias o mapa do movimento e da receita exacta de cada mês;
Até ao fim do mês de Março de cada ano, os mapas das receitas e despesas de exploração, devidamente classificados, relativos ao ano anterior, e bem assim todos os elementos estatísticos que a técnica ferroviária aconselhar.
As concessionárias remeterão ao Governo da província, por intermédio da fiscalização, até ao fim do mês de Junho de cada ano, pelo menos, cinco exemplares do relatório anual relativo ao ano económico anterior.
Art. 92.º - 1. Os agentes da fiscalização formarão, de todas as contravenções deste regulamento e dos regulamentos internos, os respectivos autos, que serão remetidos ao chefe da fiscalização para o devido andamento.
Os autos formados pelos agentes da fiscalização serão feitos em triplicado e enviados ao chefe da fiscalização, o qual, no mais curto prazo possível, prestará informações e enviará para resolução dos serviços e autoridade judicial competentes quando se trate de crime ou contravenção prevista na lei.
Quando, porém, dos factos averiguados pelos autos, resultar apenas responsabilidade civil da concessionária para com particulares, serão os mesmos autos enviados à concessionária para tomar o assunto na consideração devida dentro do prazo de 60 dias, passados os quais, e não estando adoptadas as invocadas providências, poderão ser fornecidas cópias desses autos aos interessados a fim de recorrerem aos tribunais judiciais, de harmonia com as leis.
Art. 93.º - 1. Os autos formados pelos agentes ajuramentados das concessionárias, referidos no artigo 54.º, a enviar aos serviços competentes serão remetidos por intermédio da fiscalização.
Será dado conhecimento às concessionárias dos autos formados pelos agentes da fiscalização em consequência de violação das obrigações das mesmas.
Art. 94.º É da exclusiva competência do governo da província a resolução de todas as questões surgidas entre a fiscalização e as concessionárias.
CAPÍTULO X — Disposições diversas a observar na exploração
Art. 95.º Em todos os pontos das linhas em que a segurança ou o desenvolvimento da exploração o tornar necessário, e nomeadamente nas passagens de nível, serão colocadas guardas, além dos dispositivos de segurança e de sinalização, automáticos ou não, que a técnica ferroviária e a experiência aconselharem.
Art. 96.º - 1. As estações e suas dependências, bem como os apeadeiros que de tal careçam, serão iluminados de noite, durante as horas de serviço, por forma a permitir a sua utilização com toda a segurança.
As passagens de nível estarão sempre devidamente sinalizadas, tendo especialmente em conta o disposto nos artigos 73.º e 74.º
Art. 97.º - 1. Em todas as estações e apeadeiros existirão as telecomunicações adequadas às necessidades de exploração e à importância dessas estações e apeadeiros.
As estações e apeadeiros comunicarão entre si por meio de linhas telefónicas ou de outros sistemas de telecomunicação que a técnica recomendar ou a exploração exigir para maior eficiência e segurança.
Art. 98.º As estações estarão abertas durante as horas de serviço para a recepção e entrega das bagagens e mercadorias.
Art. 99.º - 1. Todo o material circulante será identificado exteriormente, em local bem visível, com:
O nome ou as iniciais da empresa a que pertencem;
O código e o número de ordem;
A designação da classe, a indicação da tara e carga máxima nas carruagens de passageiros;
A indicação da carga máxima e da tara nos vagões.
No interior de cada compartimento das carruagens de passageiros haverá uma indicação bem patente do número da carruagem e do número de lugares que comporta.
Art. 100.º Em relação às épocas do ano e às características geométricas dos diversos troços das linhas, as empresas submeterão à aprovação as medidas de segurança que devem ser adoptadas nas circulações, nomeadamente no que respeita a:
Número de carruagens ou vagões nos comboios;
Tabelas de carga das locomotivas.
Art. 101.º Todo o material circulante será provido, obrigatòriamente, de dispositivos de frenagem automática, além dos dispositivos de frenagem manual.
Art. 102.º As locomotivas marcharão, em regra, à testa dos comboios, devendo no entanto constar obrigatòriamente nos regulamentos internos os casos e as condições em que se poderá proceder de outro modo, atendendo sempre à segurança das circulações.
Art. 103.º - 1. Os comboios serão obrigatòriamente sinalizados e iluminados, nas condições a estabelecer nos regulamentos internos das empresas.
As carruagens destinadas aos passageiros serão sempre iluminadas interiormente durante a noite e, de dia, na passagem dos túneis.
Art. 104.º Nenhum comboio pode sair de uma estação antes da hora fixada nos horários.
Art. 105.º A circulação de comboios extraordinários e de máquinas isoladas nas secções em que estiver interrompido o serviço telegráfico e não se dispuser de outro sistema de telecomunicações que o possa substituir só poderá efectuar-se nos termos que obrigatòriamente deverão constar nos regulamentos internos.
Art. 106.º Quando se efectuarem reparações na via ou esta se encontrar interrompida ou impedida por qualquer circunstância, serão colocados os sinais regulamentares, à devida distância, que indiquem se os comboios devem parar ou se podem avançar com precaução.
Art. 107.º Nenhuma pessoa, além do pessoal de condução, poderá transitar sobre as unidades de tracção. Exceptuam-se os casos previstos nos regulamentos internos.
Art. 108.º Nos pontos da linha considerados mais convenientes existirão meios de socorro prontos a serem utilizados em qualquer momento.
Art. 109.º Deverá existir em todas as estações dos caminhos de ferro um exemplar do presente regulamento, que poderá ser facultado ao público.
Art. 110.º As empresas tomarão medidas em todas as estações no sentido de tornar possível o registo de quaisquer reclamações dos utentes contra as empresas ou seus agentes.
Art. 111.º A designação das estações e todas as indicações necessárias para conhecimento do público - horários, tarifas, avisos, anúncios e cartazes de qualquer natureza de interesse do caminho de ferro - serão obrigatòriamente escritos em língua portuguesa.
Poderão ainda ser utilizadas outras línguas, se a empresa reconhecer nisso vantagem.
CAPÍTULO XI — Disposições finais e transitórias
Art. 112.º O presente regulamento aplicar-se-á subsidiàriamente a outros serviços públicos de transporte terrestre e aos serviços portuários, quando uns e outros sejam explorados pelas empresas definidas no artigo 1.º, em tudo o que não for incompatível com a especial natureza de tais serviços.
Art. 113.º As contravenções ao presente regulamento serão autuadas, processadas e julgadas nos termos nele expressos e das demais leis em vigor.
Art. 114.º Sempre que o presente regulamento seja revisto e alterado, serão as respectivas alterações introduzidas no texto do próprio regulamento, devendo as empresas proceder, no prazo de 30 dias, a nova publicação integral para os efeitos do artigo 109.º
Art. 115.º O presente regulamento entrará em vigor três meses depois da data da publicação no Diário do Governo.
Ministério do Ultramar, 7 de Junho de 1966. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
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