Decreto n.º 47052 — Regula a situação dos professores do ensino primário que presentemente exercem, interinamente, as funções de director…

Tipo Decreto
Publicação 1966-06-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral do Ensino
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Regula a situação dos professores do ensino primário que presentemente exercem, interinamente, as funções de director ou de subdirector escolar nas províncias ultramarinas de Angola e Moçambique

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Pelo Decreto-Lei n.º 41472, de 23 de Dezembro de 1957, foram criados os distritos escolares nas províncias de Angola e Moçambique em substituição das zonas escolares distritais em que a província se encontrava dividida.

Por dificuldades de execução do referido diploma, houve necessidade de atribuir a direcção das repartições escolares distritais aos professores primários que vinham exercendo as funções de director de zona, situação posteriormente transformada pela nomeação interina desses professores para directores e subdirectores escolares.

Sendo justo reconhecer que esses servidores têm contribuído para o bom funcionamento dos serviços e havendo conveniência em regularizar a situação dos interessados;

Com o parecer favorável dos governos das províncias referidas;

Ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Os professores do ensino primário que presentemente exercem, interinamente, as funções de director ou de subdirector escolar, podem ser nomeados para os referidos cargos, pelo Ministro do Ultramar, independentemente de concurso ou qualquer outra habilitação, desde que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 41472, de 23 de Dezembro de 1957, contassem três anos de exercício consecutivo das funções de director de zona ou subzona com boas informações.

Art. 2.º É permitida a admissão aos concursos para subdirectores escolares, com dispensa da habilitação do curso de Ciências Pedagógicas, aos professores primários que há mais de três anos consecutivos exerçam interinamente as funções de director ou subdirector escolar com boas informações.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 22 de Junho de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.

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