Decreto n.º 47062 — Concede o direito a uma gratificação pelo exercício de funções docentes exercidas por acumulação nas escolas técnicas…

Tipo Decreto
Publicação 1966-06-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Concede o direito a uma gratificação pelo exercício de funções docentes exercidas por acumulação nas escolas técnicas dos serviços de saúde e assistência do ultramar por funcionários pertencentes aos serviços do Estado e dos corpos administrativos ou por pessoas a eles estranhas

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O Decreto n.º 45818, de 15 de Junho de 1964, que aprovou o Regulamento Geral das Escolas Técnicas dos Serviços de Saúde e Assistência do Ultramar, prevê que as funções de professor, de direcção e outras sejam exercidas em regime de acumulação por funcionários pertencentes aos quadros dos serviços de saúde e assistência ou a outros serviços do Estado, sem, contudo, lhes atribuir qualquer remuneração por esse suplemento de trabalho, como aliás estava previsto na legislação anteriormente em vigor.

Considerando conveniente manter o direito a essas remunerações, bem como concedê-lo a pessoas estranhas aos serviços públicos pelo exercício de funções docentes nas mesmas escolas;

Ouvido o Conselho Ultramarino e os governos das províncias ultramarinas;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Os directores, subdirectores, directores de curso e monitores encarregados das escolas técnicas dos serviços de saúde e assistência do ultramar e os monitores encarregados das suas secções ou internatos, quando exerçam estas funções por inerência ou acumulação com as próprias dos cargos de que sejam titulares, terão direito a uma gratificação pelo desempenho dessas funções.

§ único. É também remunerado pela atribuição de gratificação o serviço docente exercido nas mesmas escolas, em acumulação, por funcionários pertencentes aos serviços do Estado e dos corpos administrativos, ou por pessoas a eles estranhas.

Art. 2.º As gratificações a que se refere o artigo anterior serão fixadas pelos órgãos legislativos das províncias ultramarinas, considerada a qualidade e natureza da função e o tempo de serviço prestado, não podendo ser superiores a 1000$00 ou inferiores a 500$00 por mês para o pessoal de direcção e encarregado nem superiores a 100$00 ou inferiores a 50$00, por lição, para o pessoal docente.

§ 1.º A gratificação do pessoal docente abrange o serviço lectivo e o serviço de exames.

§ 2.º Em qualquer caso, as gratificações não poderão exceder, para os funcionários, um terço do seu vencimento mensal.

Art. 3.º Os funcionários das escolas técnicas dos serviços de saúde e assistência do ultramar que assim o requeiram e hajam continuado em exercício de funções após a entrada em vigor do Decreto n.º 45818, de 15 de Julho de 1964, têm direito, até à data da publicação do presente diploma, de perceber as gratificações que lhes vinham sendo atribuídas pela legislação então vigente na província.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 28 de Junho de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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