Decreto n.º 47063 — Abre um crédito no Ministério das Finanças, a favor do Ministério das Comunicações, para a respectiva importância ser…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Abre um crédito no Ministério das Finanças, a favor do Ministério das Comunicações, para a respectiva importância ser inscrita no orçamento respeitante ao corrente ano económico do segundo dos mencionados Ministérios
Com fundamento no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 46970, de 25 de Abril de 1966;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É aberto no Ministério das Finanças, a favor do Ministério das Comunicações, um crédito especial, no montante de 7643300$00, devendo a mesma importância ser inscrita no orçamento respeitante ao corrente ano económico do segundo dos mencionados Ministérios, pela forma seguinte:
Capítulo 3.º «Direcção-Geral de Transportes Terrestres»:
Artigo 28.º «Remunerações certas ao pessoal em exercício», n.º 1) «Pessoal dos quadros aprovados por lei»:
(Durante 7 meses):
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/06/14900/11341135.pdf))
Art. 2.º Para compensação do crédito designado no artigo anterior, são efectuadas as seguintes alterações ao Orçamento Geral do Estado em execução, representativas de aumento de previsão de receita e de redução em verba de despesa:
Orçamento das receitas do Estado
Capítulo 7.º, artigo 200.º-A «Reembolso de parte das despesas com o pessoal da Direcção-Geral de Transportes Terrestres» ... 2170350$00
Ministério das Comunicações
Capítulo 3.º, artigo 28.º, n.º 1) ... 5472950$00
... 7643300$00
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 29 de Junho de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).