Decreto n.º 47064 — Autoriza a constituição e exercício de actividades na província ultramarina de Angola da sociedade anónima de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza a constituição e exercício de actividades na província ultramarina de Angola da sociedade anónima de responsabilidade limitada Banco Totta-Standard de Angola, S. A. R. L.
Tendo em conta que o alargamento da rede bancária na província de Angola se encontra justificado não só pela fase de desenvolvimento actual daquela província, como ainda pelas potencialidades produtivas do território;
Atendendo aos benefícios de natureza cambial derivados das entradas de capitais que a constituição de novas instituições de crédito, com origem no exterior, acarreta;
Considerando que da criação de novos bancos e da articulação com instituições de crédito já existentes resultará mais completa e reforçada a estrutura do mercado monetário na província;
De acordo com o parecer do Governo-Geral de Angola;
Ouvido o Conselho Nacional de Crédito;
Com o parecer favorável do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos;
Considerando o disposto no artigo 9.º e seu § 1.º, artigo 11.º e § 2.º do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 45296, de 8 de Outubro de 1963;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a constituição e exercício de actividades na província de Angola da sociedade anónima de responsabilidade limitada Banco Totta-Standard de Angola, S. A. R. L., obrigando-se o Banco a satisfazer as condições constantes dos artigos seguintes.
Art. 2.º No acto da constituição serão depositados, em escudos metropolitanos, na sede do banco emissor da província de Angola, com o fim de por este serem transferidos para a província, nos termos previstos na legislação aplicável reguladora dos pagamentos interterritoriais, os quantitativos referentes ao capital social realizado, conformes com a declaração de compromisso apresentada.
Art. 3.º O exercício do comércio de câmbios pela instituição de crédito na província fica condicionado ao cumprimento do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 44700, de 17 de Novembro de 1962.
Art. 4.º A realização continuada e regular de operações de crédito a médio e longo prazos, através da criação de um departamento financeiro, nos termos referidos no artigo 27.º dos estatutos, ficará dependente da entrada em vigor do regime previsto no artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 45296.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 30 de Junho de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.
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