Decreto n.º 47073 — Dá nova redacção aos artigos 151.º e 152.º do Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do…

Tipo Decreto
Publicação 1966-07-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção aos artigos 151.º e 152.º do Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes, aprovado pelo Decreto n.º 41668

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Atendendo que os serviços de pilotagem que eram prestados pela embarcação fora da barra do rio Sado passaram a ser executados pela estação do Portinho da Arrábida;

Considerando que em tais circunstâncias se justifica a diminuição do número de pilotos fixados na lotação da corporação local de pilotos de Setúbal;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Os artigos 151.º e 152.º do Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes, aprovado pelo Decreto n.º 41668, de 7 de Junho de 1958, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 151.º Há uma corporação local de pilotos, constituída pelo seguinte pessoal:

Um piloto-mor;

Dois cabos pilotos;

Dez pilotos;

Um escrivão.

Art. 152.º A corporação divide-se em duas estações: a primeira em Setúbal, dirigida pelo piloto-mor; a segunda no Portinho da Arrábida, dirigida por um dos cabos pilotos. À primeira competem as pilotagens de saída e serviços no rio; à segunda as pilotagens de entrada.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 6 de Julho de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

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