Decreto n.º 47073 — Dá nova redacção aos artigos 151.º e 152.º do Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do…
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Dá nova redacção aos artigos 151.º e 152.º do Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes, aprovado pelo Decreto n.º 41668
Atendendo que os serviços de pilotagem que eram prestados pela embarcação fora da barra do rio Sado passaram a ser executados pela estação do Portinho da Arrábida;
Considerando que em tais circunstâncias se justifica a diminuição do número de pilotos fixados na lotação da corporação local de pilotos de Setúbal;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Os artigos 151.º e 152.º do Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes, aprovado pelo Decreto n.º 41668, de 7 de Junho de 1958, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 151.º Há uma corporação local de pilotos, constituída pelo seguinte pessoal:
Um piloto-mor;
Dois cabos pilotos;
Dez pilotos;
Um escrivão.
Art. 152.º A corporação divide-se em duas estações: a primeira em Setúbal, dirigida pelo piloto-mor; a segunda no Portinho da Arrábida, dirigida por um dos cabos pilotos. À primeira competem as pilotagens de saída e serviços no rio; à segunda as pilotagens de entrada.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 6 de Julho de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.
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