Decreto n.º 47088 — Exceptua do regime previsto no Decreto n.º 7875 a exportação de refugo delgado de cortiça (calibre inferior a 27 mm)…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Exceptua do regime previsto no Decreto n.º 7875 a exportação de refugo delgado de cortiça (calibre inferior a 27 mm), com destino aos países membros da Associação Europeia de Comércio Livre, e determina que a matéria constante do referido decreto, bem como toda a que se refira à exportação de matérias-primas de cortiça, seja regulada por despacho do Secretário de Estado do Comércio
A disciplina da exportação de algumas matérias-primas de cortiça consta de despachos ministeriais, enquanto a proibição da exportação de cortiça em bruto se encontra estabelecida no Decreto n.º 7875, de 6 de Dezembro de 1921.
A evolução verificada no domínio do comércio corticeiro aconselha, porém, se altere a disposição contida naquele diploma. Por outro lado, mostra-se conveniente tornar tanto quanto possível uniforme e simultâneamente mais maleável a regulamentação desta matéria, bem como de toda a que se refira à exportação de matérias-primas de cortiça.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Exceptua-se do regime previsto no Decreto n.º 7875, de 6 de Dezembro de 1921, a exportação de refugo delgado (calibre inferior a 27 mm), com destino aos países membros da Associação Europeia de Comércio Livre.
Art. 2.º A matéria constante daquele diploma, bem como toda a que se refira à exportação de matérias-primas de cortiça, será regulada por despacho do Secretário de Estado do Comércio, a publicar na 1.ª série do Diário do Governo.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 9 de Julho de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Fernando Manuel Alves Machado.
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