Decreto-Lei n.º 47091 — Considera prorrogado para os anos de 1966 e 1967 o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 46037, que determina que o…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1966-07-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Educação Nacional
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Considera prorrogado para os anos de 1966 e 1967 o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 46037, que determina que o processamento de abonos ao pessoal do ensino primário fique a cargo das secretarias das direcções dos distritos escolares

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Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Considera-se prorrogado para os anos de 1966 e 1967 o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 46037, de 16 de Novembro de 1964.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 12 de Julho de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

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