Decreto-Lei n.º 47096 — Submete ao regime florestal parcial obrigatório os baldios da freguesia de Tortosendo, concelho da Covilhã

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1966-07-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Submete ao regime florestal parcial obrigatório os baldios da freguesia de Tortosendo, concelho da Covilhã

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Foram considerados como próprios para a execução da Lei n.º 1971, de 15 de Junho de 1938, os terrenos baldios da freguesia de Tortosendo, concelho da Covilhã, distrito de Castelo Branco, cuja área é de 170 ha aproximadamente.

Cumpridas as formalidades prescritas nas bases V, VII, IX e XI da citada lei;

Atendendo ao parecer favorável do Conselho Técnico dos Serviços Florestais;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São submetidos ao regime florestal parcial obrigatório os baldios da freguesia de Tortosendo, concelho da Covilhã, cuja área é de 170 ha aproximadamente.

Art. 2.º A arborização dos baldios, a exploração e conservação dos povoamentos florestais e a construção das diversas obras complementares efectuar-se-ão por conta do Estado e a partilha dos lucros líquidos entre este e os corpos administrativos será feita proporcionalmente às despesas custeadas pelo Estado e ao valor atribuído ao terreno, o qual foi arbitrado em 1000$00 por hectare.

§ 1.º O rendimento anual a atribuir à Junta de Freguesia de Tortosendo será de 5676$00, valor correspondente ao rendimento médio auferido nos últimos dez anos.

§ 2.º A Junta de Freguesia de Tortosendo não poderá, nos baldios a que se refere este diploma e dentro da área do perímetro, explorar ou consentir na exploração de pedreiras ou saibreiras, sem prévio acordo da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.

Art. 3.º Aos povos limítrofes são reconhecidas, dentro da área do perímetro, sem prejuízo dos trabalhos de arborização, as seguintes regalias:

a)

Apascentação de gados;

b)

Roçagem de mato, bem como o aproveitamento dos despojos das primeiras limpezas, no todo ou em parte, conforme as necessidades locais;

c)

Recolha de lenhas secas até 0,06 m de diâmetro;

d)

Aproveitamento das águas para o respectivo abastecimento, sem prejuízo das necessidades dos serviços florestais;

e)

Pesquisa e exploração de minérios, nos termos da legislação vigente;

f)

Serventias indispensáveis para o trânsito de pessoas e gados, cujo traçado poderá, no entanto, ser alterado conforme se julgar conveniente.

Art. 4.º Serão reconhecidos os legítimos direitos de propriedade sobre terrenos encravados ou árvores vegetando nos baldios.

§ único. Com vista a dar continuidade ao perímetro e à rectificação das suas estremas, deverão os serviços florestais promover a eliminação dos prédios encravados particulares que naquele existam, podendo para o efeito:

a)

Propor à Junta de Freguesia de Tortosendo a sua troca, que se realizará com dispensa das formalidades prescritas no Código Administrativo, por terrenos baldios do mesmo perímetro situados na periferia, com área e valor idênticos;

b)

Adquiri-los por compra ou expropriação, só podendo esta efectuar-se quando não seja possível chegar a acordo quanto à sua aquisição por compra ou troca.

Art. 5.º Estes baldios ficam a constituir o núcleo de Tortosendo, a integrar no perímetro florestal da serra da Estrela.

Art. 6.º A arborização será levada a efeito pelo Estado, em conformidade com o preceituado na Lei n.º 1971, de 15 de Junho de 1938.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 13 de Julho de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Domingos Rosado Vitória Pires.

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