Decreto-Lei n.º 47105 — Dá nova redacção ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 41647 e ao artigo 3.º do Regulamento da Estampilha da Liga dos…
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Dá nova redacção ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 41647 e ao artigo 3.º do Regulamento da Estampilha da Liga dos Combatentes da Grande Guerra, aprovado pelo Decreto n.º 41648
A Liga dos Combatentes, cujo âmbito de acção tem vindo a alargar-se, depara com grandes limitações financeiras para o cabal exercício da sua função de assistência.
Convindo proporcionar-lhe os meios indispensáveis para levar a cabo a sua missão, mantendo, simultâneamente, razoável equilíbrio na repartição do correspondente encargo, torna-se extensiva a aplicação da estampilha da Liga a determinados contratos de fornecimento ao Estado.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 41647, de 26 de Maio de 1958, e o artigo 3.º do Regulamento da Estampilha da Liga dos Combatentes da Grande Guerra, aprovado pelo Decreto n.º 41648, da mesma data, passam a ter a segunite redacção:
Art. 3.º É devido o pagamento da estampilha da Liga dos Combatentes da Grande Guerra no quantitativo que estiver em vigor:
Por cada indivíduo do sexo masculino, de idade compreendida entre os 18 e os 40 anos, incluído em passaporte ordinário, individual ou familiar, concedido pelos governadores civis ou pela Polícia Internacional e de Defesa do Estado, ou em certificado colectivo de identidade e viagem, desde que emitidos no continente e nas ilhas adjacentes, salvo se dispensado nos termos do artigo seguinte;
Nos documentos de pagamento relativos a fornecimentos ao Exército, Marinha e Aeronáutica, passados por quaisquer firmas nacionais ou estrangeiras, por cada 50000$00 correspondentes à aquisição de material, incluindo munições, mas com exclusão do material de instrução, de aquartelamento, de secretaria, sanitário e de hospitalização, de consumo corrente e, bem assim, do adquirido pelo Estado em regime estabelecido por lei especial.
§ único. Quando as circunstâncias o justifiquem, os Ministros da Defesa Nacional e das Finanças poderão, em portaria conjunta, rever o quantitativo mencionado na alínea b) deste artigo.
Pubique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 19 de Julho de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Francisco António das Chagas.
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