Decreto n.º 47108 — Dá nova redacção aos artigos 5.º e 11.º do Decreto n.º 41451, que amplia a legislação que regula a indústria da pesca…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá nova redacção aos artigos 5.º e 11.º do Decreto n.º 41451, que amplia a legislação que regula a indústria da pesca da sardinha
Tendo sido reconhecida a conveniência de as embarcações registadas na pesca da sardinha serem classificadas segundo a respectiva tonelagem em vez dos seus módulos, conforme estabelece o artigo 5.º do Decreto n.º 41451, de 18 de Dezembro de 1957;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Os artigos 5.º e 11.º do Decreto n.º 41451, de 18 de Dezembro de 1957, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 5.º As traineiras são classificadas pela sua tonelagem de arqueação, nas seguintes duas categorias:
Pequena traineira, com tonelagem bruta não superior a 30 t;
Grande traineira, com tonelagem bruta superior a 30 t.
Art. 11.º As licenças de pesca para as embarcações empregadas na pesca da sardinha ficam sujeitas anualmente às seguintes taxas:
Embarcações utilizando redes de emalhar ... 100$00
Embarcações utilizando redes de sacada ... 100$00
Cercadoras ... 300$00
Pequenas traineiras ... 1400$00
Grandes traineiras ... 2000$00
Acostados ... 200$00
§ único. Estas licenças são por embarcação e podem ser pagas em quatro prestações trimestrais.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 20 de Julho de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.
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