Decreto n.º 47108 — Dá nova redacção aos artigos 5.º e 11.º do Decreto n.º 41451, que amplia a legislação que regula a indústria da pesca…

Tipo Decreto
Publicação 1966-07-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha - Direcção das Pescarias
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção aos artigos 5.º e 11.º do Decreto n.º 41451, que amplia a legislação que regula a indústria da pesca da sardinha

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Tendo sido reconhecida a conveniência de as embarcações registadas na pesca da sardinha serem classificadas segundo a respectiva tonelagem em vez dos seus módulos, conforme estabelece o artigo 5.º do Decreto n.º 41451, de 18 de Dezembro de 1957;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Os artigos 5.º e 11.º do Decreto n.º 41451, de 18 de Dezembro de 1957, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 5.º As traineiras são classificadas pela sua tonelagem de arqueação, nas seguintes duas categorias:

a)

Pequena traineira, com tonelagem bruta não superior a 30 t;

b)

Grande traineira, com tonelagem bruta superior a 30 t.

Art. 11.º As licenças de pesca para as embarcações empregadas na pesca da sardinha ficam sujeitas anualmente às seguintes taxas:

Embarcações utilizando redes de emalhar ... 100$00

Embarcações utilizando redes de sacada ... 100$00

Cercadoras ... 300$00

Pequenas traineiras ... 1400$00

Grandes traineiras ... 2000$00

Acostados ... 200$00

§ único. Estas licenças são por embarcação e podem ser pagas em quatro prestações trimestrais.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 20 de Julho de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

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