Decreto-Lei n.º 47116 — Considera como direitos de base as taxas pautais indicadas no Decreto-Lei n.º 47115, desta data, substituindo, para os…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1966-07-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Considera como direitos de base as taxas pautais indicadas no Decreto-Lei n.º 47115, desta data, substituindo, para os mesmos efeitos, as taxas resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295, e introduz alterações na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 43769

Histórico de alterações JSON API

Tendo em vista as disposições da Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º As taxas pautais indicadas no Decreto-Lei n.º 47115, de hoje, deverão ser consideradas como direitos de base, substituindo, para os mesmos efeitos, as taxas resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295, de 5 de Novembro de 1960.

Art. 2.º Na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 43769, de 30 de Junho de 1961, serão introduzidos os produtos seguintes:

39.01 ...

Resinas artificiais:

ex 03 Próprias para o fabrico de termolaminados, nos termos da nota a este artigo pautal.

48.01 ...

ex 09 Papel para a impressão de cartões perfurados para máquinas de estatística e papel próprio para o fabrico de termolaminados, nos termos da nota a este artigo pautal.

48.07 Papel, cartolina e cartão engomados, revestidos, impregnados, coloridos ou decorados na superfície ou impressos (com excepção dos mencionados no n.º 48.06 e no capítulo 49.º), em rolos ou em folhas:

Não especificados:

ex 05 Papel próprio para o fabrico de termolaminados, nos nos termos da nota a este artigo pautal.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 28 de Julho de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

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