Decreto-Lei n.º 47120 — Introduz alterações na pauta de importação

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1966-07-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Introduz alterações na pauta de importação

Histórico de alterações JSON API

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São alteradas, pela forma seguinte, as redacções das notas aos artigos 85.01.08, 85.15.05 e 85.18 da pauta de importação:

85.01.08 ...

Nota. - As bobinas de deflexão ou de sintonização e os transformadores a que se refere este artigo, quando importados pelos fabricantes nacionais de aparelhos receptores de televisão e de radiodifusão que os apliquem exclusivamente na produção de aparelhos de seu fabrico, estão sujeitos a uma taxa de 5 por cento. As bobinas e transformadores que forem desviados da aplicação acima indicada consideram-se descaminhados aos direitos que lhes competiriam se não tivessem sido tributados por esta taxa.

No entanto, aqueles artefactos ficarão sujeitos à taxa de 1,5 por cento, desde que os ditos fabricantes, mediante termo de responsabilidade, se comprometam a exportar, e efectivamente exportem, anualmente, um mínimo de 90 por cento em valor da respectiva produção, do que farão prova perante a alfândega.

A aplicação destas taxas (5 por cento e 1,5 por cento) depende ainda de informação prestada pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais da qual se mostre que aqueles artefactos não são fabricados econòmicamente no País. Os fabricantes deverão registar em livro próprio as quantidades importadas e o número de aparelhos fabricados, facultando ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários à averiguação dessas aplicações e à conferência das existências.

85.15.05 ...

Nota. - As partes e peças a que se refere este artigo, quando importadas pelos fabricantes nacionais de aparelhos receptores de televisão e de radiodifusão que as apliquem exclusivamente na produção de aparelhos de seu fabrico, estão sujeitas à taxa de 16$00 por quilograma. No entanto, as partes e peças de aparelhos receptores de radiodifusão ficarão sujeitas à taxa de 1,5 por cento, desde que os ditos fabricantes, mediante termo de responsabilidade, se comprometam a exportar, e efectivamente exportem, anualmente, um mínimo de 90 por cento em valor da respectiva produção, do que farão prova perante a alfândega.

A aplicação destas taxas (16$00 por quilograma e 1,5 por cento) está ainda sujeita às sanções e demais condições constantes da nota ao artigo 85.01.08.

85.18 ...

Nota. - Os condensadores eléctricos fixos, variáveis ou ajustáveis a que se refere esta posição, quando importados pelos fabricantes nacionais de aparelhos receptores de televisão e de radiodifusão que os apliquem exclusivamente na produção de aparelhos de seu fabrico, estão sujeitos à taxa de 5 por cento. No entanto, aqueles artefactos ficarão sujeitos à taxa de 1,5 por cento, desde que os ditos fabricantes, mediante termo de responsabilidade, se comprometam a exportar, e efectivamente exportem, anualmente, um mínimo de 90 por cento em valor da respectiva produção, do que farão prova perante a alfândega.

A aplicação destas taxas (5 por cento e 1,5 por cento) está ainda sujeita às sanções e demais condições constantes da nota ao artigo 85.01.08.

Art. 2.º É alterada, pela forma seguinte, a redacção da nota comum aos artigos 85.19.15 e 85.19.16 da pauta de importação:

Nota. - Os potenciómetros, mesmo ligados a interruptores, e as resistências de cerâmica ou de outras matérias, quando importados pelos fabricantes nacionais de aparelhos receptores de televisão e de radiodifusão que os apliquem exclusivamente na produção de aparelhos de seu fabrico, estão sujeitos a uma taxa de 5 por cento. No entanto, aqueles artefactos ficarão sujeitos à taxa de 1,5 por cento, desde que os ditos fabricantes, mediante termo de responsabilidade, se comprometam a exportar, e efectivamente exportem, anualmente, um mínimo de 90 por cento em valor da respectiva produção, do que farão prova perante a alfândega.

A aplicação destas taxas (5 por cento e 1,5 por cento) está ainda sujeita às sanções e demais condições constantes da nota ao artigo 85.01.08.

Art. 3.º São aditadas aos artigos 39.02.04, 85.02, 85.14.02, 85.21.02 e 85.21.03 da pauta de importação, as seguintes notas:

39.02.04 ...

Nota. - O poliestireno classificável por este artigo, quando importado pelos fabricantes nacionais de aparelhos receptores de radiodifusão que o apliquem exclusivamente na produção de aparelhos de seu fabrico, está sujeito à taxa de 1,5 por cento, desde que os ditos fabricantes, mediante termo de responsabilidade, se comprometam a exportar, e efectivamente exportem, anualmente, um mínimo de 90 por cento em valor da respectiva produção, do que farão prova perante a alfândega.

A aplicação desta taxa está ainda sujeita às sanções e demais condições constantes da nota ao artigo 85.01.08.

85.02 ...

Nota. - Os ímanes permanentes, magnetizados ou não, a que se refere este artigo, quando importados pelos fabricantes nacionais de aparelhos receptores de radiodifusão que os apliquem exclusivamente na produção de aparelhos do seu fabrico, estão sujeitos à taxa de 1,5 por cento, desde que os ditos fabricantes, mediante termo de responsabilidade, se comprometam a exportar, e efectivamente exportem, anualmente, um mínimo de 90 por cento em valor da respectiva produção, do que farão prova perante a alfândega.

A aplicação desta taxa está ainda sujeita às sanções e demais condições constantes da nota ao artigo 85.01.08.

85.14.02 ...

Nota. - Os alto-falantes, partes e peças, separadas, quando importados pelos fabricantes nacionais de aparelhos receptores de radiodifusão que os apliquem exclusivamente na produção de aparelhos de seu fabrico, estão sujeitos à taxa de 1,5 por cento, desde que os ditos fabricantes, mediante termo de responsabilidade, se comprometam a exportar, e efectivamente exportem, anualmente, um mínimo de 90 por cento em valor da respectiva produção, do que farão prova perante a alfândega.

A aplicação desta taxa está ainda sujeita às sanções e demais condições constantes da nota ao artigo 85.01.08.

85.21.02 ...

Nota. - As válvulas electrónicas a que se refere este artigo, quando importadas pelos fabricantes nacionais de aparelhos receptores de radiodifusão que os apliquem exclusivamente na produção de aparelhos de seu fabrico, estão sujeitos à taxa de 1,5 por cento, desde que os ditos fabricantes, mediante termo de responsabilidade, se comprometam a exportar, e efectivamente exportem, anualmente, um mínimo de 90 por cento em valor da respectiva produção, do que farão prova perante a alfândega.

A aplicação desta taxa está ainda sujeita às sanções e demais condições constantes da nota ao artigo 85.01.08.

85.21.03 ...

Nota. - Os transistors, díodos e trimers a que se refere este artigo, quando importados pelos fabricantes nacionais de aparelhos receptores de radiodifusão que os apliquem exclusivamente na produção de aparelhos de seu fabrico, estão sujeitos à taxa de 1,5 por cento, desde que os ditos fabricantes, mediante termo de responsabilidade, se comprometam a exportar, e efectivamente exportem, anualmente, um mínimo de 90 por cento em valor da respectiva produção, de que farão prova perante a alfândega.

A aplicação desta taxa está ainda sujeita às sanções e demais condições constantes da nota ao artigo 85.01.08.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 29 de Julho de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).