Decreto n.º 47129 — Estabelece preceitos a observar na validação dos casamentos canónicos nas províncias ultramarinas celebrados, até à…

Tipo Decreto
Publicação 1966-08-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece preceitos a observar na validação dos casamentos canónicos nas províncias ultramarinas celebrados, até à entrada em vigor do presente decreto, com violação das formalidades civis exigidas pelo Decreto n.º 35461

Histórico de alterações JSON API

A aplicação do Decreto n.º 35461, de 22 de Janeiro de 1946, tem encontrado, em certos casos, dificuldades insuperáveis, determinadas principalmente pela morosidade das comunicações com alguns estabelecimentos missionários e respectivo pessoal, que assim ficou privado de conhecer a interpretação de normas que lhe competia observar.

Essas dificuldades deram, por vezes, origem à realização de casamentos canónicos sem que se tivesse cumprido o condicionalismo imposto por aquele diploma, pelo que se julga dever prevenir a validação desses casamentos, independentemente do decurso do processo preliminar das publicações.

Nestes termos:

Ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Os casamentos canónicos celebrados, até à entrada em vigor deste diploma, com violação das formalidades civis exigidas pelo Decreto n.º 35461, de 22 de Janeiro de 1946, deverão ser transcritos nos livros da repartição do registo civil da área do lugar da celebração, no prazo de seis meses após a publicação do presente decreto no Boletim Oficial das respectivas províncias ultramarinas, mediante o envio obrigatório pelos párocos ou missionários dos duplicados dos assentos canónicos e do atestado de que não apuraram a existência de casamento anterior não dissolvido, ou de demência judicialmente verificada, após o que produzirão todos os efeitos civis a contar da data da celebração.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 1 de Agosto de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).