Decreto-Lei n.º 47134 — Autoriza a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones a conceder, a título temporário, reduções no porte…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1966-08-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones a conceder, a título temporário, reduções no porte das cartas expedidas pelo serviço de transferências da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

Histórico de alterações JSON API

Pelo Decreto-Lei n.º 46305, de 27 de Abril de 1965, foi criado na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência um serviço de operações de compensação entre contas de depósito sem juro, especialmente abertas para este género de operações.

Visando fundamentalmente a realização de pagamentos sem intervenção de moeda, o novo serviço, que começou a funcionar em Janeiro do ano corrente, apresenta-se com características de certo modo semelhantes às dos que no estrangeiro funcionam sob a designação de «Serviço de cheques postais» e é de esperar que, pelo seu desenvolvimento, acabe por constituir, também, em face da concentração de capitais conseguida, um instrumento para a realização de empreendimentos de interesse nacional.

Pela estrutura do novo serviço de transferências, procede-se à centralização da escrituração das contas em Lisboa, do que advém um acentuado movimento de correspondência postal devido à comunicação, aos titulares das mesmas contas, da movimentação destas, e ao envio dos documentos respectivos.

Atentos os objectivos daquele serviço e o estímulo da sua expansão, considera-se adequado aliviá-lo, temporàriamente, por forma que se ajuste à evolução do seu desenvolvimento, de uma parte dos encargos das taxas postais.

Nestes termos, tendo em atenção o exposto e considerando o preceituado na base V da Lei n.º 1959, de 3 de Agosto de 1937;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Fica a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones autorizada, a título temporário, a conceder reduções no porte das cartas expedidas pelo serviço de transferências da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

Art. 2.º As condições a que devem obedecer os sobrescritos das cartas referidas no artigo 1.º, bem como as reduções de porte e os prazos da sua aplicação, serão fixadas em despacho do Ministro das Comunicações.

Publique-se e cumpra-se com nele se contém.

Paços do Governo da República, 3 de Agosto de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).