Decreto n.º 47142 — Autoriza a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones a celebrar contrato para a aquisição de cabo…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones a celebrar contrato para a aquisição de cabo telefónico destinado à montagem do traçado regional Funchal-Santa Cruz
No prosseguimento dos programas de remodelação e ampliação da rede de telecomunicações, integrados no Plano Intercalar de Fomento, necessita a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones de adquirir cabo telefónico para a montagem do traçado regional Funchal-Santa Cruz, com vista à ampliação dos feixes para Santa Cruz, Santana e Porto Santo.
Como o encargo se reparte por mais de um ano económico, há que dar cumprimento ao disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 41375, de 19 de Novembro de 1957.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Fica a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones autorizada, nos termos e para os efeitos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 41375, de 19 de Novembro de 1957, a celebrar contrato com a Fábrica de Condutores Eléctricos Diogo d'Ávila, Lda., para a aquisição de cabo telefónico destinado à montagem do traçado regional Funchal-Santa Cruz, na importância de 3494000$00, nele se incluindo os encargos de capital provenientes do escalonamento dos pagamentos. Esta importância está sujeita a ajustamentos provenientes de eventual variação das cotações das matérias-primas - cobre, chumbo e fita de aço -, conforme tabela de correcção constante do contrato.
Art. 2.º A liquidação deste encargo deverá repartir-se pelos anos económicos de 1967 a 1969, despendendo-se em cada ano os valores máximos seguintes:
Em 1967 - 1350000$00;
Em 1968 - 1250000$00;
Em 1969 - O restante.
Em 1968 e 1969 àqueles limites acresce o saldo que se apurar nos anos anteriores.
Estas importâncias serão acrescidas das correspondentes ao agravamento de custo resultante da aplicação da tabela de correcção referida no artigo 1.º
Art. 3.º A Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones poderá, em qualquer altura da execução do contrato e desde que para tal tenha as necessárias possibilidades, antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das prestações em dívida, ficando, assim, sem efeito os limites indicados no artigo anterior.
Esta antecipação será feita com o desconto dos correspondentes encargos de capital referidos no artigo 1.º
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 11 de Agosto de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.
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