Decreto-Lei n.º 47164 — Dá nova redacção aos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 46923, que actualiza as condições a que devem obedecer a…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1966-08-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e da Indústria
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção aos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 46923, que actualiza as condições a que devem obedecer a instalação e a laboração dos estabelecimentos industriais

Histórico de alterações JSON API

Reconhecendo-se necessidade de algumas alterações ao Decreto-Lei n.º 46923, de 28 de Março de 1966, com vista a esclarecer o alcance de algumas das suas disposições;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 46923, de 28 de Março de 1966, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 12.º É devido o pagamento de taxas pelos seguintes actos relativos à instalação ou laboração de estabelecimentos industriais:

a)

Pedidos de aprovação das instalações, suas alterações ou adaptações, aprovação das condições de laboração e de averbamentos de transmissão;

b)

Vistorias previstas nos termos regulamentares ou resultantes de qualquer facto imputável ao requerente;

c)

Selagem e desselagem de máquinas ou aparelhos industriais.

§ único. As taxas referidas no corpo deste artigo serão fixadas por portaria conjunta do Ministro das Finanças e dos Secretários de Estado da Agricultura e da Indústria, com excepção das que houverem de ser cobradas pela Direcção-Geral dos Combustíveis, que em tudo continua a reger-se pelas disposições do Decreto-Lei n.º 37689, de 27 de Dezembro de 1949, e diplomas complementares.

Art. 13.º As taxas referidas na alínea a) do corpo do artigo anterior serão pagas por meio de estampilhas fiscais apostas e inutilizadas nos requerimentos respectivos; as referidas nas alíneas b) e c), assim como as despesas a realizar com colheitas de amostras, ensaios laboratoriais ou outras quaisquer determinações necessárias para a apreciação das condições de laboração de um estabelecimento industrial, com utilização de quaisquer serviços do Estado, constituem encargo do interessado e serão pagas, por meio de guia em quintuplicado passada pelo serviços competentes, na tesouraria da Fazenda Pública do concelho ou bairro onde se situar o estabelecimento.

§ único. Não constituem encargo do interessado as despesas com as colheitas de amostras, ensaios laboratoriais, ou outras determinações que houverem de ser feitas pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários na vigilância higiossanitária dos estabelecimentos, nos termos do Decreto-Lei n.º 41380, de 20 de Novembro de 1957.

Art. 2.º Este decreto-lei entra em vigor no dia 28 de Junho de 1966.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 24 de Agosto de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

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