Decreto-Lei n.º 47181 — Dá nova redacção aos artigos 95.º e 102.º do Estatuto dos Tribunais do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41745

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1966-09-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção aos artigos 95.º e 102.º do Estatuto dos Tribunais do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41745

Histórico de alterações JSON API

Verificando-se ùltimamente que os concursos para provimento dos lugares de oficial de justiça têm ficado desertos por falta de candidatos que reúnam as condições legais;

Sendo desaconselhável, todavia, que aos tribunais do trabalho seja aplicado o disposto no artigo 2.º do Decreto n.º 26341, de 7 de Fevereiro de 1936, pela insegurança dada aos funcionários nomeados interinamente e pelas consequentes perturbações provocadas nos serviços;

Torna-se necessário regulamentar especialmente o regime de provimento interino dos mesmos funcionários de modo adequado e tendo em consideração a falta anormal de concorrentes, sem menosprezar um mínimo de habilitações literárias julgado indispensável ao exercício das respectivas funções.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 95.º e 102.º do Estatuto dos Tribunais do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41745, de 21 de Julho de 1958, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 95.º ...

§ 1.º ...

§ 2.º Se o concurso para provimento de qualquer lugar de oficial de justiça ficar deserto, pode o lugar ser provido interinamente por indivíduo que tenha, pelo menos, o exame da 4.ª classe do ensino primário ou equivalente, fazendo-se o provimento definitivo logo que, independentemente de concurso, seja requerido por quem satisfaça aos requisitos exigidos. Não é aplicável a estas nomeações interinas o disposto no artigo 2.º do Decreto n.º 26341, de 7 de Fevereiro de 1936.

§ 3.º São mantidos nos seus cargos os actuais copistas e escriturários do sexo feminino.

...

Art. 102.º ...

§ 1.º ...

§ 2.º Não existindo concorrentes nas condições indicadas, as vagas podem ser preenchidas por indivíduos com o 2.º ciclo dos liceus ou equivalentes e um ano de bom serviço.

§ 3.º ...

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 6 de Setembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).