Decreto-Lei n.º 47183 — Define a atribuição da competência disciplinar pelos vários escalões da hierarquia dos hospitais do Exército e da Armada
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Define a atribuição da competência disciplinar pelos vários escalões da hierarquia dos hospitais do Exército e da Armada
A experiência demonstrou que a actual organização disciplinar dos hospitais do Exército e da Armada não é a mais ajustada à imediata repressão de infracções disciplinares.
Julga-se, no entanto, que a deficiência pode ser suprida mediante uma melhor distribuição da competência disciplinar pelos vários escalões da hierarquia desses hospitais.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os chefes de serviço e os chefes de clínica dos hospitais do Exército e da Armada têm, quanto ao pessoal que lhes esteja directamente subordinado, a competência disciplinar prevista, respectivamente, na coluna VII (Exército e Força Aérea) ou na coluna VI (Armada) dos quadros a que refere o artigo 79.º do Regulamento de Disciplina Militar.
§ único. A competência disciplinar dos chefes de clínica e dos chefes de serviço abrange também os doentes que recebam tratamento com carácter de permanência nas respectivas clínicas ou serviços, excepto se estes possuírem posto superior àqueles, pois, neste caso, a competência disciplinar pertence aos escalões superiores, respeitando-se a hierarquia militar.
Art. 2.º Ficam excluídos, na atribuição da competência disciplinar a que se refere o artigo anterior, os médicos civis contratados, ainda que desempenhem, nos hospitais em que foram colocados, funções de chefe de clínica ou de serviço.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 7 de Setembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Francisco António das Chagas.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
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