Decreto n.º 47196 — Cria uma taxa de 1 por cento ad valorem sobre o café de todas as qualidades exportado pela província ultramarina de…

Tipo Decreto
Publicação 1966-09-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria uma taxa de 1 por cento ad valorem sobre o café de todas as qualidades exportado pela província ultramarina de Angola e aumenta de $10 para $20, por quilograma, a taxa de propaganda criada pela Portaria n.º 16396, a incidir sobre o mesmo produto exportado daquela província

Histórico de alterações JSON API

Considerando a necessidade de dotar o Instituto do Café de Angola com os meios financeiros suficientes para lhe permitir desempenhar-se das suas atribuições de defesa dos interesses económicos que lhe compete orientar e coordenar;

Sob proposta do Governo-Geral da província;

Tendo em atenção a necessidade de criar novas receitas para o Fundo de Fomento e de Propaganda do Café de forma a poder fazer face aos novos encargos existentes; Ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É criada uma taxa de 1 por cento ad valorem sobre o café, de todas as qualidades, exportado pela província de Angola.

§ 1.º O produto da cobrança desta taxa constitui receita do Instituto do Café de Angola.

§ 2.º A cobrança da referida taxa compete às alfândegas da província de Angola e será depositada, mensalmente, no banco emissor da província à ordem do Instituto do Café de Angola.

Art. 2.º É aumentada de $10 para $20, por quilograma de café exportado de Angola, a taxa de propaganda criada pela Portaria n.º 16396, de 2 de Setembro de 1957.

§ único. O produto da cobrança desta taxa constitui receita do Fundo de Fomento e de Propaganda do Café, nos mesmos termos do que até à publicação do presente diploma.

Art. 3.º Os exportadores de café que efectuarem exportações do produto para os mercados considerados no diploma regulamentar do presente decreto, que deverá ser publicado pelo Governo-Geral da província, gozarão de tratamento semelhante ao estabelecido no Diploma Legislativo n.º 3606, de 31 de Dezembro de 1965.

Art. 4.º Este decreto entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1966.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 14 de Setembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).