Decreto n.º 47197 — Inclui, transitòriamente, na excepção a que se refere o § único do artigo 2.º do Diploma Legislativo Ministerial n.º 7…
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Inclui, transitòriamente, na excepção a que se refere o § único do artigo 2.º do Diploma Legislativo Ministerial n.º 7, de 15 de Dezembro de 1965, publicado em Moçambique, os serviços dos portos, caminhos de ferro e transportes daquela província
Considerando as necessidades de reapetrechamento que se verificam nos serviços dos portos, caminhos de ferro e transportes de Moçambique;
Tendo em vista a conveniência de, tanto quanto possível, os encargos respectivos serem suportados pelas receitas próprias daqueles serviços;
Sob proposta do Governo-Geral de Moçambique;
Por motivos de urgência, nos termos do § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do mesmo artigo, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Transitòriamente, passam a estar incluídos na excepção a que se refere o § único do artigo 2.º do Diploma Legislativo Ministerial n.º 7, de 15 de Dezembro de 1965, publicado em Moçambique, os serviços dos portos, caminhos de ferro e transportes daquela província.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 14 de Setembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.
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