Decreto n.º 47203 — Reconhece como instituição de utilidade pública a Prevenção Rodoviária Portuguesa

Tipo Decreto
Publicação 1966-09-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Reconhece como instituição de utilidade pública a Prevenção Rodoviária Portuguesa

Histórico de alterações JSON API

Com o fim de contribuir para a segurança do trânsito, têm sido criadas em vários países associações sem interesses lucrativos que tomam em geral a designação de «prevenção rodoviária» e que reúnem os representantes das actividades interessadas nesse sector sob a égide das respectivas autoridades.

Natural era, pois, que a ideia encontrasse também entre nós ambiente propício à sua institucionalização, como de facto sucedeu, tendo-se constituído a Prevenção Rodoviária Portuguesa, cujos estatutos foram já aprovados pelos Ministros do Interior, do Ultramar e das Comunicações.

Trata-se de uma associação de iniciativa particular, mas que desde a primeira hora recebeu o apoio das entidades competentes, sem intuitos lucrativos e que tem por finalidade essencial a prevenção contra acidentes de viação e a redução da sua frequência e das suas consequências.

Em face da experiência colhida no estrangeiro e dos fins apontados à nova associação, depositam-se fundadas esperanças na sua actividade educadora e disciplinadora.

Estes objectivos só podem, contudo, ser prosseguidos se à Prevenção Rodoviária Portuguesa forem facultados os meios e as facilidades que lhe permitam atingir os altos fins humanitários que se propõe. E se para isso a instituição conta já com a cooperação das actividades privadas mais interessadas pela segurança do trânsito, justo se afigura também que o Estado dê o seu contributo para essa finalidade, visto ser o primeiro interessado na resolução de um grave problema que afecta altos interesses da vida das pessoas e da economia da Nação.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Em atenção aos objectivos nacionais que se propõe alcançar e aos meios de que para isso necessita, é reconhecida como instituição de utilidade pública a Prevenção Rodoviária Portuguesa.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 15 de Setembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).