Decreto-Lei n.º 47208 — Torna aplicável aos conservadores, notários, funcionários de justiça, pessoal auxiliar das conservatórias, cartórios e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Torna aplicável aos conservadores, notários, funcionários de justiça, pessoal auxiliar das conservatórias, cartórios e secretarias notariais, bem como a todos os servidores remunerados pelo Cofre Geral dos Tribunais e pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, o disposto nos artigos 2.º e 4.º e nos n.os 1.º e 2.º do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 47137, que concede, a título transitório, a todos os servidores do Estado, civis e militares, em serviço no continente e ilhas adjacentes, um subsídio eventual de custo de vida sobre os vencimentos
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É aplicável aos conservadores, notários, funcionários de justiça, pessoal auxiliar das conservatórias, cartórios e secretarias notariais, bem como a todos os servidores remunerados pelo Cofre Geral dos Tribunais e pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, o disposto nos artigos 2.º e 4.º e nos n.os 1.º e 2.º do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 47137, de 5 de Agosto de 1966.
As taxas de subsídio eventual incidem sobre a parte fixa da remuneração que compete aos funcionários e são as correspondentes aos escalões, previstos naquele diploma, em cujos limites ficar compreendida a mesma parte fixa.
Quando a parte fixa da remuneração for equidistante dos limites de dois escalões, aplicar-se-á a taxa mais elevada.
Art. 2.º - 1. O subsídio eventual de custo de vida não é computado para os efeitos do disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 44330, de 8 de Maio de 1962.
As horas extraordinárias e os subsídios de residência que, nos termos legais, sejam abonados em função do vencimento continuarão a ser processados com base nos vencimentos actualmente devidos.
Art. 3.º A satisfação do subsídio eventual de custo de vida constitui encargo total dos Cofres a que se refere o artigo 1.º
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Setembro de 1966.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 21 de Setembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
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