Decreto-Lei n.º 47212 — Determina que às empresas concessionárias de serviços públicos de transportes terrestres e aéreos e de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina que às empresas concessionárias de serviços públicos de transportes terrestres e aéreos e de telecomunicações, com exclusão daquelas que para o efeito forem designadas por portaria conjunta dos Ministros das Comunicações e das Corporações e Previdência Social, continue a aplicar-se, em matéria do contrato individual de trabalho, o regime actualmente em vigor, até à publicação dos diplomas regulamentares onde se prevejam as adaptações, exigidas pelas características do regime concessionado, ao regime geral definido no Decreto-Lei n.º 47032
O Decreto-Lei n.º 47032, de 27 de Maio de 1966, instituiu a regulamentação jurídica do contrato individual do trabalho em termos gerais, prevendo determinadas excepções ou adaptações em casos especiais. Entre estes últimos avulta o das empresas concessionárias de serviço público. Quando estas empresas exercem a sua actividade no sector dos transportes terrestres ou aéreos e no das telecomunicações, verificou o Ministério das Comunicações a indispensabilidade de adaptações de certa extensão, cujo estudo requer especiais cuidados, dadas as suas possíveis repercussões no campo económico e social.
De facto, tais empresas cobrem extensões geográficas apreciáveis, que podem ir desde o território continental até ao conjunto de todo o território nacional, ou mesmo a países estrangeiros. Por outro lado, as características intrínsecas dos serviços oferecidos acarretam condições muito diversas de trabalho, que mais se avolumam perante a referida extensão geográfica.
Finalmente, há que ponderar cuidadosamente toda a acção que possa reflectir-se nos custos de produção, dada a ligação destes com a expansão económica e social do País.
A verificação de todos estes factores mostrou que as adaptações previstas no n.º 2 do artigo 131.º do citado decreto-lei exigem estudo extenso, que não pode terminar-se antes da data prevista para a entrada em vigor da legislação em causa.
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Às empresas concessionárias de serviços públicos de transportes terrestres e aéreos e de telecomunicações, com exclusão daquelas que para o efeito forem designadas por portaria conjunta dos Ministros das Comunicações e das Corporações e Previdência Social, continuará a aplicar-se, em matéria do contrato individual de trabalho, o regime actualmente em vigor, até publicação dos diplomas regulamentares onde se prevejam, nos termos do n.º 2 do artigo 131.º do Decreto-Lei n.º 47032, de 27 de Maio do corrente ano, as adaptações, exigidas pelas características do serviço concessionado, ao regime geral neste último definido.
§ único. Os diplomas contendo aquelas alterações deverão ser publicados até 31 de Dezembro do corrente ano, data a partir da qual, na sua falta, se aplicará o regime geral do Decreto-Lei n.º 47032.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 23 de Setembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
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