Decreto n.º 47223 — Revoga o artigo 156.º e seus §§ 1.º e 2.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar, aprovado pelo Decreto n.º…

Tipo Decreto
Publicação 1966-09-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Serviços Aduaneiros
Fonte DRE
artigos 2

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Revoga o artigo 156.º e seus §§ 1.º e 2.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar, aprovado pelo Decreto n.º 43199, e regula as condições de admissão aos primeiros concursos a realizar nas províncias ultramarinas para a categoria de escriturário-chefe do quadro auxiliar aduaneiro

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Considerando a conveniência de elevar o nível funcional do quadro auxiliar aduaneiro das províncias ultramarinas;

Tornando-se, assim, necessário eliminar as disposições do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar, aprovado pelo Decreto n.º 43199, que permitem o acesso a tal quadro a indivíduos que, sendo guardas fiscais ou fiéis de balança, não possuíam, contudo, as habilitações literárias exigidas nas condições gerais de ingresso no mesmo quadro;

Considerando que tais disposições deixaram em parte de ter aplicação em Angola depois da publicação do Decreto n.º 46048, que integrou a Guarda Fiscal na Polícia de Segurança Pública, que em Moçambique tais disposições jamais puderam ter aplicação por falta de condições ou de interesse dos possíveis candidatos e que não existe presentemente a categoria de fiel de balança, extinta, aliás, pelo referido estatuto;

Mostrando-se necessário regular as condições de admissão aos primeiros concursos a realizar nas províncias ultramarinas para a categoria de escriturário-chefe do quadro auxiliar aduaneiro;

Por motivo de urgência e de harmonia com o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição Política;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É revogado o artigo 156.º e seus §§ 1.º e 2.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar, aprovado pelo Decreto n.º 43199, de 29 de Setembro de 1960.

Art. 2.º Ao primeiro concurso que se realizar, após a publicação deste decreto, para o provimento de lugares de escriturário-chefe do quadro auxiliar aduaneiro do ultramar, serão admitidos os actuais escriturários de 1.ª classe com qualquer tempo de serviço que possuam boas informações.

§ único. A validade do concurso aberto nos termos do corpo deste artigo está sujeita aos condicionamentos do artigo 253.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar.

Paços do Governo da República, 29 de Setembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas, excepto Macau. - J. da Silva Cunha.

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