Decreto-Lei n.º 47244 — Autoriza o Ministério das Obras Públicas a promover por intermédio das respectivas câmaras municipais a construção de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1966-10-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Ministério das Obras Públicas a promover por intermédio das respectivas câmaras municipais a construção de habitações para realojamento de famílias de modestos recursos moradoras em casas a demolir em consequência das obras de construção do nó da estrada nacional n.º 107 situado a sul do viaduto do porto de Leixões, da Ponte sobre o rio Tâmega, na estrada nacional n.º 15, em Amarante, e da Auto-Estrada do Norte entre Lisboa e Vila Franca de Xira

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A construção do nó da estrada nacional n.º 107 situado a sul do viaduto do porto de Leixões e da ponte sobre o rio Tâmega, na estrada nacional n.º 15, em Amarante, implica a demolição de casas ocupadas por famílias de modestos recursos, para cujo realojamento se torna necessário construir novas habitações.

Por outro lado, a construção da auto-estrada Lisboa-Vila Franca de Xira motivou o desalojamento de mais famílias do que as previstas no Decreto-Lei n.º 42234, de 22 de Abril de 1959, pelo que igualmente se torna necessário considerar o seu realojamento.

Conforme naquele diploma se referiu, a solução mais conveniente para a resolução destes problemas consiste na atribuição às respectivas câmaras municipais da incumbência de tais realojamentos, comparticipando o Estado nos encargos do empreendimento por forma a ficar garantido o equilíbrio económico da operação dentro dos limites de rendas adequadas ao nível de proventos das famílias a realojar.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Fica o Ministério das Obras Públicas autorizado a promover por intermédio das respectivas câmaras municipais a construção de 55 habitações para realojamento de famílias de modestos recursos moradoras em casas a demolir em consequência das obras de construção do nó da estrada nacional n.º 107 situado a sul do viaduto do porto de Leixões, da ponte sobre o rio Tâmega, na estrada nacional n.º 15, em Amarante, e da Auto-Estrada do Norte entre Lisboa e Vila Franca de Xira.

Art. 2.º O Estado comparticipará nas despesas da construção a que se refere o artigo anterior, incluindo a aquisição e urbanização dos terrenos necessários, mediante a concessão às câmaras municipais de subsídios não reembolsáveis no montante global de 1342300$00, com a seguinte distribuição:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/10/23300/16601661.pdf))

Art. 3.º Os encargos resultantes da execução do disposto no artigo 2.º serão levados à conta de despesas gerais das obras rodoviárias interessadas, devendo ser suportados pela dotação do orçamento do Ministério das Obras Públicas por onde são liquidadas as despesas com estas obras.

§ único. A Junta Autónoma de Estradas promoverá a entrega dos subsídios às câmaras municipais a simples requisição destas.

Art. 4.º As habitações a construir ao abrigo deste diploma serão exploradas pelas câmaras municipais no regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 34486, de 6 de Abril de 1945.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 7 de Outubro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

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