Decreto n.º 47246 — Autoriza o conselho administrativo do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública a celebrar contrato para o…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza o conselho administrativo do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública a celebrar contrato para o fornecimento de um sistema de televisão, constituído por um conjunto câmara captadora de imagens rádio-link e um receptor de imagem
Tendo em vista o disposto no artigo 22.º e seu § 1.º do Decreto-Lei n.º 41375, de 19 de Novembro de 1957;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizado o conselho administrativo do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública a celebrar contrato com a firma Philips Portuguesa, S. A. R. L., para o fornecimento de um sistema de televisão, constituído por um conjunto câmara captadora de imagens rádio-link e um receptor de imagem, pela importância de 835000$00.
Art. 2.º O encargo desta aquisição, a custear por conta da verba inscrita no capítulo 12.º, artigo 119.º, «Segurança pública - Despesas com o rearmamento e reequipamento da Polícia de Segurança Pública», será liquidado pelo referido conselho administrativo da seguinte forma:
1966 - 600000$00;
1967 - 235000$00.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 8 de Outubro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Rodrigues dos Santos Júnior - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).