Decreto-Lei n.º 47254 — Atribui ao Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra autonomia administrativa e financeira e considera-o, para todos os…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1978-12-13, Decreto n.º 146/78 — Altera o Decreto-Lei n.º 47/78, de 21 de Março, que aprovou a Lei Or…
Atribui ao Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra autonomia administrativa e financeira e considera-o, para todos os efeitos, instituição de utilidade pública, bem como os organismos dele dependentes, destinados à promoção social do trabalhador - Dá nova redacção ao corpo do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 44506, que institui aquele Fundo
Do programa de formação profissional elaborado pelo Ministério das Corporações e Previdência Social dentro do Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967 consta a concessão de subsídios ou empréstimos a iniciativas de outras entidades. Para a efectivação desse programa torna-se indispensável criar bases legais apropriadas.
Aproveita-se a oportunidade para dotar o Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra de maiores possibilidades de acção.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra goza de autonomia administrativa e financeira e é considerado, para todos os efeitos, instituição de utilidade pública, bem como os organismos dele dependentes (técnica, administrativa ou financeiramente), destinados à promoção social do trabalhador, quando regidos por estatutos ou regulamentos aprovados pelo Ministro das Corporações e Previdência Social.
Art. 2.º O corpo do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 44506, de 10 de Agosto de 1962, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 15.º Ao Ministro das Corporações e Previdência Social incumbe promover o esclarecimento das dúvidas que resultarem da aplicação deste diploma, tomar as providências necessárias à sua perfeita execução, e bem assim adoptar medidas complementares destinadas à protecção e desenvolvimento da mão-de-obra, designadamente em matéria de concessão de subsídios e outros auxílios, incluindo empréstimos a empresas ou organismos, que integrem o esquema previsto e se julguem indispensáveis a uma mais completa realização dos objectivos pretendidos. Cabe-lhe também promover a criação de centros de aprendizagem e outros centros de formação profissional destinados a auxiliar a promoção social do trabalhador.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 10 de Outubro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
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