Decreto-Lei n.º 47260 — Dá nova redacção ao artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 35090, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44056, que introduz alterações…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1966-10-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção ao artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 35090, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44056, que introduz alterações nos estatutos da Academia das Ciências de Lisboa - Revoga os n.os 2.º e 4.º do artigo 7.º do regulamento da referida Academia de 22 de Outubro de 1852 e determina que o seu conselho da presidência seja o órgão de orientação e coordenação das actividades académicas

Histórico de alterações JSON API

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 35090, de 31 de Outubro de 1945, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44056, de 22 de Novembro de 1961, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 9.º A administração académica é exercida por um conselho administrativo constituído pelo presidente, pelo secretário-geral, pelo tesoureiro e pelo chefe da secretaria da Academia.

§ 1.º O conselho administrativo reunir-se-á mensalmente em sessão ordinária, além das sessões extraordinárias que forem necessárias.

§ 2.º Compete especialmente ao conselho administrativo:

a)

Administrar as verbas atribuídas à Academia no Orçamento Geral do Estado;

b)

Arrecadar e administrar as receitas próprias da Academia, incluindo as referidas no artigo 4.º do Decreto com força de lei n.º 3887, de 28 de Fevereiro de 1918, as provenientes de doações e legados, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35090, e outros subsídios ou verbas que lhe sejam atribuídos;

c)

Elaborar os orçamentos privativos que forem necessários, a aprovar pela Academia em assembleia plenária;

d)

Emitir voto sobre o provimento dos lugares dos quadros do pessoal administrativo, técnico e menor da Academia, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22528, de 15 de Maio de 1933.

Art. 2.º São revogados os n.os 2.º e 4.º do artigo 7.º do Regulamento da Academia das Ciências de Lisboa de 22 de Outubro de 1852, relativos à revisão das contas da gerência do conselho administrativo.

Art. 3.º O conselho da presidência da Academia das Ciências de Lisboa, constituído pelo vice-presidente e pelos antigos presidentes da Academia, pelos vice-presidentes das duas classes e pelo secretário-geral, é, junto do presidente da Academia, que a ele preside, o órgão de orientação e coordenação das actividades académicas.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 15 de Outubro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

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