Decreto n.º 47272 — Eleva a três, a título excepcional, apenas nos casos em que o aluno, por essa forma, possa concluir a licenciatura ou o…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Eleva a três, a título excepcional, apenas nos casos em que o aluno, por essa forma, possa concluir a licenciatura ou o curso, o número de exames a que se referem o artigo 66.º, § 2.º, do Decreto n.º 18717 e disposições legais paralelas (Estatuto da Instrução Universitária)
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O número de exames a que se referem o artigo 66.º, § 2.º, do Decreto n.º 18717, de 27 de Julho de 1930, e disposições legais paralelas, é elevado a três, a título excepcional, apenas nos casos em que o aluno, por essa forma, possa concluir a licenciatura ou o curso.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 22 de Outubro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Inocêncio Galvão Teles.
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