Decreto-Lei n.º 47296 — Autoriza o Ministro das Finanças a contrair empréstimos externos e internos necessários a assegurar o financiamento de…
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1 ato modificativo · 1969-05-24, Decreto-Lei n.º 49022 — Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 47296, que auto…
Autoriza o Ministro das Finanças a contrair empréstimos externos e internos necessários a assegurar o financiamento de planos de fomento aprovados por lei na qual se preveja o recurso ao crédito, com dispensa das formalidades exigidas pelos Decretos-Leis n.os 42900 e 46152
O Decreto-Lei n.º 46152, de 11 de Janeiro de 1965, fixou novas normas para a realização dos empréstimos indispensáveis ao financiamento das operações económicas previstas em planos de fomento.
Já o Decreto n.º 44361, de 23 de Maio de 1962, criara um condicionalismo a que se deveriam subordinar os empréstimos destinados a financiar empreendimentos de fomento económico incluídos no II Plano de Fomento.
Apesar das normas formuladas num e noutro destes diplomas, a celeridade exigida actualmente para as operações financeiras, internas e internacionais, impõe que elas possam ser contratadas em condições de maleabilidade e de oportunidade que se não compadecem com os requisitos formais presentemente exigidos.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É o Ministro das Finanças autorizado a contrair empréstimos externos e internos para assegurar o financiamento de planos de fomento aprovados por lei na qual se preveja o recurso ao crédito, com dispensa das formalidades exigidas pelos Decretos-Leis n.os 42900, de 5 de Abril de 1960, e 46152, de 11 de Janeiro de 1965.
Art. 2.º Os serviços destes empréstimos ficam a cargo da Junta do Crédito Público ou da Direcção-Geral da Fazenda Publica, conforme sejam ou não representados em títulos, devendo ser enviadas a cada uma destas entidades cópias autênticas dos contratos relativos aos empréstimos cujos serviços lhes respeitem.
Art. 3.º No Orçamento Geral do Estado indicar-se-ão, em mapa anexo, os montantes, composição e condições da dívida interna e externa contraída ao abrigo do presente diploma e serão inscritas as verbas necessárias para ocorrer aos encargos que constarem dos respectivos contratos, dos quais, para estes efeitos, serão enviadas igualmente cópias autênticas à Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
Art. 4.º As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças, inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.
Art. 5.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 31 de Outubro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
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