Decreto-Lei n.º 47298 — Introduz alterações na pauta dos direitos de importação

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1966-11-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Introduz alterações na pauta dos direitos de importação

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Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A taxa do artigo 53.09.02 da pauta dos direitos de importação é alterada da seguinte maneira:

53.09.02 ...

Pauta máxima - quilograma 32$00.

Pauta mínima - quilograma 16$00.

Art. 2.º É aditada ao artigo 56.01.02 da pauta dos direitos de importação a seguinte nota:

56.01.02 ...

Nota. - As fibras com 150 mm e 14 deniers, quando importadas por industriais que as utilizem na sua produção de fios de pêlo de cabra, estão sujeitas na sua importação às taxas de 4$00 e de 2$00, por quilograma, respectivamente nas pautas máxima e mínima, mediante parecer favorável prestado pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais do qual se mostre que as mesmas não são fabricadas econòmicamente no País. As fibras que forem desviadas da exclusiva aplicação a que se refere esta nota consideram-se descaminhadas aos direitos do presente artigo. As empresas devem registar em livro próprio as quantidades importadas e o emprego que foi dado às fibras, facultando ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários para averiguar o seu destino.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 2 de Novembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

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