Decreto-Lei n.º 47313 — Permite à Administração-Geral do Porto de Lisboa limitar o tempo de permanência nos seus entrepostos das mercadorias…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Permite à Administração-Geral do Porto de Lisboa limitar o tempo de permanência nos seus entrepostos das mercadorias que por ela forem classificadas como excepcionalmente perigosas, por serem radioactivas, muito inflamáveis ou susceptíveis de combustão ou explosão espontânea
De entre as mercadorias perigosas armazenadas nos entrepostos da Administração-Geral do Porto de Lisboa, destacam-se, pelo maior risco que representam, as radioactivas, as muito inflamáveis e as que em determinadas condições são susceptíveis de combustão ou explosão espontânea.
Considerando a grande tonelagem de tais mercadorias normalmente armazenada nos entrepostos e a conveniência de limitar a sua permanência de acordo com as regras de segurança;
Mas atendendo, por outro lado, a que lei aduaneira garante em geral um prazo de armazenagem de dois anos nos depósitos gerais francos, só prevendo a redução desse prazo para evitar que as mercadorias se deteriorem;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Poderá a Administração-Geral do Porto de Lisboa limitar o tempo de permanência nos seus entrepostos das mercadorias que por ela forem classificadas como excepcionalmente perigosas, por serem radioactivas, muito inflamáveis ou susceptíveis de combustão ou explosão espontânea.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 14 de Novembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
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