Decreto-Lei n.º 47317 — Concede aos militares beneficiários de pensão de reforma extraordinária ou de pensão de invalidez dos três ramos das…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1966-11-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho e Ministérios do Interior e das Finanças
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Concede aos militares beneficiários de pensão de reforma extraordinária ou de pensão de invalidez dos três ramos das forças armadas e ao pessoal militar ou militarizado da Guarda Fiscal, da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana o direito a assistência médica, hospitalar e medicamentosa gratuita, a prestar nos hospitais militares e postos de socorros das unidades, para tratamento de moléstia, ferimento ou mutilação determinantes da incapacidade para o serviço ou doença por ela provocada

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Considerando a necessidade de encarar o problema suscitado em torno dos militares que fiquem inválidos por motivo de acidente ou doença contraídos em serviço;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os militares beneficiários de pensão de reforma extraordinária ou de pensão de invalidez têm direito a assistência médica, hospitalar e medicamentosa gratuita, a prestar nos hospitais militares e postos de socorros das unidades, para tratamento de moléstia, ferimento ou mutilação determinantes da incapacidade para o serviço ou doença por ela provocada.

§ único. O carácter gratuito da assistência mantém-se, quer as consultas, internamentos ou tratamentos sejam periódicas ou acidentais, e ainda que os medicamentos necessários não se destinem a ser utilizados pelos assistidos no acto da consulta.

Art. 2.º Os militares nas condições previstas no artigo anterior têm direito a transportes por conta do Estado na ida e regresso das consultas a que tenham de se submeter quando:

a)

A assistência seja prestada na localidade onde residem e não possam utilizar os meios normais de transporte;

b)

A assistência seja prestada em localidade diferente daquela em que residem.

Art. 3.º Os benefícios referidos nos artigos anteriores podem, mediante autorização ministerial para cada caso, dada em face de informação dos serviços médicos militares competentes, ser concedidos aos indivíduos que posteriormente ao abandono do serviço efectivo venham a carecer de tratamento de moléstia, ferimento ou mutilação contraída em serviço e por motivo do seu desempenho quando no serviço activo e sem que, no entanto, se tenham tornado inábeis, segundo o estipulado no Decreto-Lei n.º 45684, de 27 de Abril de 1964.

Art. 4.º As disposições do presente diploma são aplicáveis não só ao pessoal militar dos três ramos das forças armadas, mas também ao pessoal militar ou militarizado da Guarda Fiscal, da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana.

§ único. Os encargos serão suportados pelos respectivos departamentos.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 19 de Novembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Francisco António das Chagas.

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