Decreto n.º 47318 — Autoriza a Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos a celebrar um contrato adicional para a execução da empreitada de…

Tipo Decreto
Publicação 1966-11-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas - Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos a celebrar um contrato adicional para a execução da empreitada de construção de um molhe de abrigo da baía de Cascais e instalações acessórias (1.ª fase)

Histórico de alterações JSON API

Considerando que, em execução do Decreto n.º 45340, de 6 de Novembro de 1963, foi celebrado contrato em 13 de Dezembro de 1963 entre a Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos e a firma Trabel - Trabalhos de Engenharia, Lda., para a execução da empreitada de construção de um molhe de abrigo da baía de Cascais e instalações acessórias (1.ª fase), fixando em 3465000$00 o valor limite dos pagamentos a efectuar, os quais não poderiam exceder:

Em 1963 ... 600000$00

Em 1964 ... 1060000$00

Em 1965 ... 1060000$00

Em 1966 ... 745000$00

acrescidas estas importâncias, em cada ano, dos saldos dos anos anteriores;

Considerando que no ano de 1963 foi despendida a importância de 600000$00, fixada, e que a partir de 1964, em virtude de adiantamento dos trabalhos, o escalonamento das despesas foi alterado pelo Decreto n.º 46123, de 30 de Dezembro de 1964, para o seguinte:

Em 1964 ... 1360000$00

Em 1965 ... 1060000$00

Em 1966 ... 445000$00

acrescendo às importâncias a despender em cada ano os saldos dos anos anteriores;

Considerando que os pagamentos efectuadas até final de 1965 totalizaram 2210996$50, apurando-se, assim, no termo desse ano, o saldo contratual de 1254003$50;

Considerando que, em virtude de se haver verificado aumento das quantidades de trabalho previstas no projecto, em resultado de variação das condições naturais admitidas e de alterações que houve necessidade de introduzir no mesmo projecto, se torna necessária elevar de 800000$00 o valor limite contratual;

Considerando, finalmente, que do acréscimo de encargo de 800000$00 se prevê despender no corrente ano a quantia de 600000$00 e que esta despesa pode ser suportada pela dotação orçamental por onde foi dado cabimento ao contrato;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É a Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos autorizada a celebrar contrato adicional com a firma Trabel - Trabalhos de Engenharia, Lda., para execução da empreitada de construção de um molhe de abrigo da baía de Cascais e instalações acessórias (1.ª fase), elevando da importância de 800000$00 o valor limite do contrato original, que passará a ser de 4265000$00;

Art. 2.º Seja qual for o valor dos trabalhos a realizar, a Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos não poderá ser obrigada a despender, com pagamentos relativos aos trabalhos executados, mais do que as importâncias abaixo indicadas:

Em 1966 ... 1854003$50

Em 1967 ... 200000$00

§ único. À importância a despender em 1967 acresce o saldo do ano anterior.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 19 de Novembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Eduardo de Arantes e Oliveira.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).