Decreto n.º 47326 — Promulga o Regulamento da Indústria Ostreícola

Tipo Decreto
Publicação 1966-11-21
Última atualização 1972-11-10
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Marinha e da Saúde e Assistência
Fonte DRE
artigos 139

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1972-11-10, Decreto n.º 446/72 — Aprova e põe em execução o Regulamento da Indústria Ostreícola

Promulga o Regulamento da Indústria Ostreícola

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Art. 73.º A salubridade dos bancos e dos estabelecimentos ostreícolas é verificada por vistorias «formais», de «rotina» e «ocasionais»:

a)

As vistorias formais estão a cargo das comissões de vistoria e devem efectuar-se no 1.º trimestre de cada ano, em datas prèviamente marcadas pelas autoridades marítimas, e na presença dos concessionários ou seus representantes, que para o efeito deverão ser convocados;

b)

As vistorias de rotina competem aos biologistas do Instituto de Biologia Marítima;

c)

As vistorias ocasionais, a efectuar sempre que as circunstâncias o aconselhem, competem aos agentes da Direcção-Geral de Saúde e aos biologistas do Instituto de Biologia Marítima.

§ 1.º As capitanias dos portos deverão elaborar e manter sempre actualizadas e em condições de fácil consulta listas dos bancos e dos estabelecimentos ostreícolas considerados salubres existentes nas áreas sob a sua jurisdição.

§ 2.º Cópias destas listas devem ser fornecidas à Comissão Permanente de Malacologia, à Direcção das Pescarias, ao Instituto de Biologia Marítima, à Direcção-Geral de Saúde e aos departamentos de saúde na área das respectivas capitanias.

§ 3.º Aos proprietários e aos concessionários que se encontrem nas condições serão passados, a seu pedido, pelas autoridades marítimas locais, certificados de que são salubres os respectivos estabelecimentos.

Art. 74.º A salubridade das ostras destinadas ao consumo público é verificada pelo Instituto de Biologia Marítima, sempre que necessário em colaboração com o Instituto Superior de Higiene, tendo em consideração os caracteres organolépticos, as análises biológicas e químicas consignadas nas normas e ainda outras análises que as circunstâncias aconselharem.

§ 1.º O Instituto de Biologia Marítima passará, a pedido dos interessados, «certificados de salubridade» e «certificados de depuração», respeitantes, respectivamente, a ostras que provenham de estabelecimentos salubres e a ostras provenientes de quaisquer bancos ou estabelecimentos ostreícolas que hajam sido depuradas.

§ 2.º O custo dos certificados é estabelecido pela tabela anexa a este regulamento e a sua cobrança constitui receita do Instituto de Biologia Marítima.

§ 3.º As análises serão pagas pelos interessados aos laboratórios que as executarem, de acordo com as tabelas privativas.

Art. 75.º Os concessionários de «estabelecimentos de expedição» e os de «estabelecimentos de depuração» são obrigados a informar o Instituto de Biologia Marítima com antecedência mínima de cinco dias, do ritmo das actividades destes estabelecimentos previsto para cada mês de actividade.

§ 1.º Não podem sair ostras destes estabelecimentos, quer para consumo, quer para estabulação sem que os fiscais as considerem em condições de transitar.

§ 2.º As embalagens das ostras, seja qual for o destino destas, deverão ser seladas e levar afixadas, de maneira patente, as respectivas etiquetas autenticadas pelos fiscais.§ 3.º As expedições de ostras são feitas a coberto, conforme os casos, de «certificados de salubridade» ou de «certificados de depuração» dos quais constarão os números das etiquetas afixadas nas embalagens a que dizem respeito.

Art. 76.º Os modelos de certificados e de etiquetas oficialmente reconhecidos são os estabelecidos por este regulamento.

§ 1.º São três as modalidades de certificados e de etiquetas:

1) Ostras salubres para estabulação;

2) Ostras salubres para consumo;

3) Ostras depuradas.

§ 2.º As etiquetas são obrigatòriamente fornecidas pelo Instituto de Biologia Marítima.

Art. 77.º A apresentação dos certificados de salubridade ou de depuração de ostras, bem como das guias de trânsito, pode ser exigida pelos compradores e por quaisquer autoridades sanitárias, marítimas, fiscais, administrativas ou policiais.

Art. 78.º Não é permitido o transporte de ostras a granel ou em recipientes ou embalagens sem serem acompanhadas dos documentos de salubridade.

Art. 79.º As ostras destinadas ao consumo público devem ser mantidas, manuseadas e vendidas ao abrigo de quaisquer conspurações, em locais e em condições que as salvaguardem de possível poluição ou alteração.

Assim:

a)

Não podem ser vendidas ao público com as conchas abertas e devem ser mantidas nos recipientes de origem, com as respectivas etiquetas;

b)

Não devem ser lavadas com água doce ou salgada que não esteja isenta de impurezas, ou água do mar que esteja poluída;

c)

Os recipientes com ostras em exposição podem ser instalados em vitrinas, ou ao ar livre, mas, neste caso, resguardados de poeiras e de quaisquer sujidades por cobertura apropriada e mantidos a mais de 50 cm do solo, contados a partir do fundo.

Art. 80.º As ostras importadas do estrangeiro nas condições regulamentares quanto à espécie, qualidade e tamanho podem ser destinadas ao consumo público imediato, se vierem acompanhadas de certificado de salubridade passado por organismo oficial do Estado expedidor e reconhecido e aceite pelo Governo Português.

§ único. O reconhecimento e aceitação pelo Governo Português de certificados passados por organismos estrangeiros implica reciprocidade quanto aos certificados portugueses por parte do Governo do país a que pertencer o organismo estrangeiro.

Art. 81.º A exploração e cultura de ostras ficam sujeitas às disposições legais sobre salubridade de moluscos, publicadas posteriormente à data deste regulamento.

CAPÍTULO VI — Infracções e penalidades

Art. 82.º O indivíduo encontrado a apanhar ostras que não seja para consumo próprio tem de estar munido do documento de identificação e da licença referidos no n.º 4 do artigo 4.º Se não apresentar estes documentos, além de ter de deixar no local as ostras apanhadas, fica sujeito a multa equivalente a um dia de trabalho.

§ 1.º A primeira reincidência implica o agravamento da multa para o dobro da que lhe tiver sido aplicada pela primeira vez.

§ 2.º A segunda reincidência implica a pena de prisão de um a oito dias, tendo em conta a idade do infractor, o comportamento anterior e quaisquer possíveis atenuantes.

Art. 83.º As infracções aos artigos 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 45.º e 63.º são punidas com apreensão das ostras ou cascas que hajam sido apanhadas e dos instrumentos de uso proibido de que os infractores sejam detentores, e com multa correspondente a um ou dois dias de trabalho conforme se tratar de primeira infracção ou de reincidência.

§ 1.º Sucessivas reincidências implicam, além das penalidades referidas no corpo deste artigo, a apreensão dos documentos de identificação como mariscador, incluindo a licença, e a negação da sua nova inscrição como tal, por período não inferior a um ano.

§ 2.º As ostras ou cascas apreendidas devem ser devolvidas à procedência ou remetidas a destino que pelas autoridades marítimas for determinado, suportando os infractores os respectivos encargos.

Art. 84.º O desrespeito do expresso nos artigos 21.º e 43.º é punido nos termos do Regulamento Geral das Capitanias e do Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante.

Art. 85.º A inobservância dos artigos 39.º, 40.º, 41.º, 42.º e 44.º deve ser comunicada às autoridades marítimas, se não verificada directamente por elas e, em qualquer caso, transmitida pelas mesmas, se não lhes competir a decisão, à Direcção das Pescarias para que, ouvidos o Instituto de Biologia Marítima e ou a Comissão Permanente de Malacologia, conforme for julgado mais conveniente, sejam determinadas as deligências necessárias ou aplicadas sanções adequadas.

Art. 86.º As infracções ao disposto nos artigos 65.º, 66.º, 67.º, 75.º e 78.º implicam a apreensão das ostras em trânsito ou no destino atingido, a sua remoção, por conta dos infractores, para local designado pela autoridade marítima com sede mais próxima do local da apreensão e pagamento de multa no valor das ostras apreendidas.

§ único. As reincidências implicam agravamento da multa para o dobro ou para o triplo do valor das ostras apreendidas, conforme se verificarem uma ou mais vezes.

Art. 87.º As infracções ao disposto nos artigos 69.º e 79.º, após o primeiro aviso no caso do artigo 79.º, são punidas com apreensão das ostras e sua inutilização ou remoção, por conta do infractor, para local designado pela autoridade marítima promotora da apreensão e pagamento de multa no valor das ostras apreendidas, ao preço de venda no estabelecimento em causa.

§ único. A primeira reincidência implica agravamento da multa e a segunda a proibição do infractor vender quaisquer mariscos por período não inferior a um mês.

Art. 88.º As inobservâncias das disposições deste regulamento para as quais se não cominaram penas neste capítulo devem ser comunicadas às autoridades marítimas com jurisdição nas respectivas áreas e transmitidas por estas à Direcção das Pescarias para que, ouvidos os organismos competentes, se adopte o procedimento adequado.

Art. 89.º Excepto no que respeita aos artigos 69.º e 79.º, é da competência das autoridades marítimas locais a aplicação das penalidades estabelecidas neste regulamento e a cobrança das respectivas multas, seguindo-se quanto a pena e tramitação do processo o estabelecido no Regulamento Geral das Capitanias e outra legislação avulsa.

Art. 90.º É da competência da Inspecção-Geral das Actividades Económicas velar pelo cumprimento do disposto nos artigos 69.º, 79.º e 87.º do presente regulamento, tendo em atenção as disposições aplicáveis previstas no capítulo I do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957.

Art. 91.º Do produto das multas arrecadadas reverterá 50 por cento a favor do fundo para trabalhos técnicos e de investigação científica do Instituto de Biologia Marítima, constituindo receita eventual a que se refere a alínea e) do § 3.º do artigo 33.º do Decreto n.º 43507, de 15 de Fevereiro de 1961, e o restante constitui receita geral do Estado.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 21 de Novembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

ANEXO 1 — TABELA DE LICENÇAS E EMOLUMENTOS

1 - Participação em vistorias:

1.1 - Vistorias formais:

1.1.1 - A cada membro da Comissão, e por maré ... 110$00

1.1.2 - A cada técnico, prático ou entendido, segundo critério da autoridade marítima, ... 50$00 a 110$00

1.2 - Outras vistorias:

Exigidas pelo regulamento ou solicitadas por concessionários ou outras entidades particulares:

1.2.1 - A cada membro da Comissão, por vistoria ... 110$00

1.2.2 - A cada técnico, prático ou entendido, por vistoria, segundo critério da autoridade marítima ... 50$00 a 110$00

2 - Licenças:

2.1 - Para exercício das actividades de «mariscador»:

Por indivíduo e por ano ... 50$00

Para utilização de embarcações:

a)

Sem motor ... 100$00

b)

Com motor ... 200$00

2.3 - Para ocupação temporária (máximo um ano) de terrenos do domínio público destinados a instalação de colectores ou a depósito de ostras. Por 1000 m2 ou fracção e por período ... 200$00

2.4 - Para ocupação permanente (em anos sucessivos) de terrenos do domínio público marítimo destinados a instalação de estabelecimentos ostreícolas:

2.4.1 - Em terrenos classificados como bancos naturais, por cada 1000 m2 ou fracção e por ano ... 75$00

2.4.2 - Em terrenos não classificados como bancos naturais, por cada 1000 m2 ou fracção e por ano ... 25$00

3 - Certificados e outros documentos:

Certificados de depuração ou de salubridade:

Por certificado ... 20$00

Cartão de mariscador ... 10$00

Notas

1) Além dos emolumentos é encargo das entidades vistoriadas o transporte dos membros das comissões de vistoria.

2) Determina-se a comparticipação de cada concessionário nos encargos com as vistorias formais dividindo o somatório de encargos (emolumentos mais transportes na série de marés aproveitadas) pelo número de concessionários da respectiva área marítima.

3) A licença de mariscador será paga por meio de selo fiscal aposto no respectivo cartão e inutilizado pela autoridade marítima.

Do ANEXO 2 ao ANEXO 7

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/11/27000/18421853.pdf))

Ministérios da Marinha e da Saúde e Assistência, 21 de Novembro de 1966. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias. - O Ministro da Saúde e Assistência, Francisco Pereira Neto de Carvalho.

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