Decreto n.º 47327 — Cria no Corpo de Polícia de Segurança Pública da província de Moçambique a Companhia de Polícia de Trânsito - Extingue…
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Cria no Corpo de Polícia de Segurança Pública da província de Moçambique a Companhia de Polícia de Trânsito - Extingue a Polícia de Viação e Trânsito integrada nos serviços de obras públicas e transportes da mesma província
Tendo-se reconhecido a conveniência de dotar o Corpo de Polícia de Segurança Pública da província de Moçambique com um serviço de polícia de trânsito e de integrar neste a Polícia de Viação e Trânsito daquela província, a que se refere o artigo 28.º do Decreto n.º 45575, de 26 de Fevereiro de 1964;
Por motivo de urgência e de harmonia, com o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição Política;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É criada no Corpo de Polícia de Segurança Pública da província de Moçambique a Companhia de Polícia de Trânsito, destinada a centralizar e coordenar todos os assuntos de carácter exclusivamente de viação e trânsito, os quais serão apreciados na Direcção Provincial dos Serviços de Obras Públicas e Transportes e seguidamente transmitidos aos comandos distritais, após despacho do comandante-geral.
Art. 2.º A Companhia de Polícia de Trânsito será comandada por um oficial do Exército, do activo ou da reserva, de patente não superior a capitão, que terá a designação de adjunto do Comando-Geral e cujo lugar é aumentado ao mapa anexo ao estatuto aprovado pelo Diploma Legislativo Ministerial n.º 27, de 19 de Outubro de 1961, com a categoria da letra F.
Art. 3.º É extinta a Polícia de Viação e Trânsito, integrada nos serviços de obras públicas e transportes da província de Moçambique, transitando todo o pessoal que actualmente nela presta serviço para a Companhia de Polícia de Trânsito, agora criada, nas correspondentes categorias do quadro da Polícia de Segurança Pública, independentemente de quaisquer formalidades de nomeação, visto e posse.
Art. 4.º Todo o património à responsabilidade da Polícia de Viação e Trânsito, incluindo material de guerra, de aquartelamento, automóvel e de rádio, é aumentado ao património do Corpo de Polícia de Segurança Pública da província de Moçambique.
Art. 5.º O presente decreto entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1967.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 22 de Novembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.
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