Decreto n.º 47332 — Submete ao regime florestal total os terrenos pertencentes à Colónia Penitenciária de Alcoentre, situados na freguesia…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Submete ao regime florestal total os terrenos pertencentes à Colónia Penitenciária de Alcoentre, situados na freguesia de Alcoentre, concelho da Azambuja
Solicitou a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, do Ministério da Justiça, a submissão ao regime florestal dos terrenos pertencentes à Colónia Penitenciária de Alcoentre, situados na freguesia de Alcoentre, concelho da Azambuja.
Em conformidade com o plano de arborização, tratamento e exploração, aprovado pelo Conselho Técnico dos Serviços Florestais, a área total dos prédios pertencentes a este estabelecimento prisional é de 640,3750 ha, estando já actualmente arborizados 254,6750 ha e prevendo-se ainda a arborização de mais cerca de 29 ha, o que coloca a propriedade dentro do estabelecido no artigo 42.º do Regulamento do Serviço da Polícia Florestal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39931, de 24 de Novembro de 1954;
Por se tratar de uma propriedade do Estado, é ainda aplicável a modalidade do «regime florestal total».
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º São submetidos ao regime florestal total os terrenos pertencentes à Colónia Penitenciária de Alcoentre, situados na freguesia de Alcoentre, concelho da Azambuja, com uma área total de 640,3750 ha, dos quais 254,6750 ha se encontram já arborizados; 28,8250 ha se destinam a arborização futura; 307,85 ha ocupados com culturas arvenses, hortícolas, vinhas e pomares, e 49,0250 ha por instalações que se podem designar por área social, conforme consta do respectivo processo, plano de arborização, tratamento e exploração e planta, sendo aplicáveis as disposições legais e regulamentares daquele regime.
Art. 2.º Em cumprimento do respectivo plano de arborização, tratamento e exploração deverão ser observadas as seguintes condições:
Proceder à arborização de 28,8250 ha de terrenos com aptidão florestal;
Os povoamentos florestais hoje existentes serão mantidos e explorados de acordo com as normas técnicas aconselháveis ao seu caso, nomeadamente no referente aos problemas de regeneração e conservação de solos.
Art. 3.º A Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas prestará a assistência técnica que for necessária para o cumprimento do referido no artigo 2.º
Art. 4.º No perímetro destas propriedades serão colocadas as tabuletas a que se refere o artigo 46.º do Regulamente do Serviço da Polícia Florestal, e nas condições nele referidas.
Art. 5.º A Direcção-Geral dos Serviços Prisionais manterá, pelo menos, um guarda florestal auxiliar, com os deveres e regalias consignados no referido regulamento. Para o desempenho destas funções, a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais pode indicar à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas um dos serviçais ou serviçais auxiliares da Colónia Penitenciária de Alcoentre que reúna as condições necessárias.
Art. 6.º A execução do presente decreto só terá lugar decorrido o prazo de 30 dias a contar da data da afixação dos editais regulamentares nos lugares públicos do costume do concelho e freguesia da situação da propriedade. Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 23 de Novembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Domingos Rosado Vitória Pires.
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