Decreto n.º 47364 — Autoriza o conselho administrativo do aeroporto de Lisboa a celebrar contrato para o fornecimento e montagem da…

Tipo Decreto
Publicação 1966-12-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Comunicações - Direcção-Geral da Aeronáutica Civil
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o conselho administrativo do aeroporto de Lisboa a celebrar contrato para o fornecimento e montagem da instalação de iluminação da plataforma de estacionamento do aeroporto de Lisboa

Histórico de alterações JSON API

Tendo em vista que foi adjudicada à firma AEG Lusitana de Electricidade, S. A. R. L., o fornecimento e montagem da instalação de iluminação da plataforma de estacionamento do aeroporto de Lisboa;

Considerando que para a execução de tal empreitada estão fixados prazos que abrangem parte dos anos económicos de 1966 e 1967;

Tendo em vista o disposto no artigo 22.º e seu § 1.º do Decreto-Lei n.º 41375, de 19 de Novembro de 1957;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3 do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É autorizado o conselho administrativo do aeroporto de Lisboa a celebrar contrato com a firma AEG Lusitana de Electricidade, S. A. R. L., para o fornecimento e montagem da instalação de iluminação da plataforma de estacionamento, pela importância de 1719245$00.

Art. 2.º Seja qual for o valor do fornecimento e montagem efectuados, não poderá o conselho administrativo do aeroporto de Lisboa despender mais de 1500000$00 no corrente ano e 219245$00, ou o que se apurar como saldo, no ano de 1967.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 5 de Dezembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).