Decreto-Lei n.º 47366 — Introduz ajustamentos nos quadros do Hospital do Ultramar e da Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Introduz ajustamentos nos quadros do Hospital do Ultramar e da Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical
Reconhecida a necessidade urgente de se proceder ao apetrechamento e ajustamento de alguns quadros dos organismos dependentes deste Ministério;
Tornando-se necessário aplicar ao pessoal médico e de enfermagem do Hospital do Ultramar o disposto no artigo 274.º do Decreto n.º 45541, de 23 de Janeiro 1964;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
I
Disposições especiais
A) Hospital do Ultramar
Artigo 1.º O mapa II «Quadro complementar de cirurgiões, especialistas e internistas» anexo ao Decreto n.º 45664, de 15 de Abril de 1964, passa a ter a seguinte constituição:
1) Pessoal de nomeação:
3 médicos especialistas ... J
2) Pessoal contratado:
21 médicos especialistas ... J
19 médicos especialistas ... L
§ único. O actual médico especialista contratado do grupo J, cujo lugar é extinto por força da nova constituição do quadro, transita, sem mais formalidades e sem carecer de nomeação, visto ou posse, para médico especialista do pessoal de nomeação.
Art. 2.º Nos quadros de pessoal são introduzidas as seguintes alterações:
Criação de lugares:
Pessoal de nomeação:
Quadros privativos:
Ramo administrativo:
1 de terceiro-oficial.
Pessoal contratado:
Serviços gerais:
1 de contínuo de 1.ª classe.
Pessoal assalariado:
2 de servente:
Eliminação de lugares:
1 de contínuo de 2.ª classe.
§ único. Enquanto não for contratado para o lugar de contínuo de 1.ª classe, criado pelo corpo do artigo, o contínuo de 2.ª classe cujo lugar é extinto perceberá o vencimento por conta da dotação inscrita para aquele lugar.
Art. 3.º Ao pessoal dos quadros médicos do Hospital do Ultramar e ao pessoal de enfermagem do mesmo Hospital que beneficie ou seja autorizado a efectuar estágios de aperfeiçoamento ou especialização em estabelecimentos idóneos do País ou do estrangeiro é aplicável o disposto no artigo 274.º do Decreto n.º 45541, de 23 de Janeiro de 1964, obrigando-se a servir, pelo menos, durante cinco anos no referido Hospital.
B) Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical
Art. 4.º É fixado em 38 o número de primeiros e segundos-assistentes do quadro do pessoal da Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical, assim distribuídos:
11 primeiros-assistentes.
27 segundos-assistentes.
§ único. Quando o número de segundos-assistentes for superior ao orçamentado, as unidades excedentes receberão os seus vencimentos pelas sobras das verbas destinadas aos primeiros-assistentes.
Art. 5.º No quadro de pessoal contratado dos serviços gerais é criado um lugar de encarregado da conservação do edifício da Escola e do respectivo equipamento.
§ único. O lugar criado no corpo do artigo é incluído no grupo Q a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 26115, de 23 de Novembro de 1935, com o escalonamento feito pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42046, de 23 de Dezembro de 1958.
II
Disposições gerais
Art. 6.º O presente decreto-lei entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1967.
Publique-se e cumpre-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 7 de Dezembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
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