Decreto n.º 47384 — Introduz alterações nos textos das pautas mínimas de importação das províncias ultramarinas de Cabo Verde, Guiné…

Tipo Decreto
Publicação 1966-12-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Serviços Aduaneiros
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Introduz alterações nos textos das pautas mínimas de importação das províncias ultramarinas de Cabo Verde, Guiné, Angola e Moçambique - Permite ao Ministro do Ultramar tornar extensivas a outras províncias ultramarinas as disposições do presente decreto

Histórico de alterações JSON API

Mostrando-se conveniente alterar as taxas dos antibióticos constantes das pautas mínimas de importação das províncias ultramarinas elaboradas segundo a Nomenclatura de Bruxelas, com vista ao prosseguimento da possível unificação dos direitos aduaneiros em todo o território nacional;

Ouvido o Conselho Superior Técnico-Aduaneiro do Ultramar;

Por motivo de urgência, ao abrigo do que preceitua a alínea a) do n.º III da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português;

Nos termos do § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º São introduzidas nos textos das pautas mínimas de importação das províncias de Cabo Verde, Guiné, Angola e Moçambique as alterações seguintes:

29.44 Antibióticos:

Nota. - Continuam isentos de direitos enquanto os serviços provinciais de saúde e assistência não comunicarem aos serviços das alfândegas que a indústria nacional está em condições de satisfazer as necessidades do consumo.

01 Penicilina e seus sais - milhão de U. I. ... $60

02 Estreptomicina e seus sais - grama (peso real) ... $60

03 Tetraciclina e clorotetraciclina e seus sais - grama (peso real) ... 1$30

04 Oxitetraciclina e eritromicina e seus sais - grama (peso real) ... 1$80

05 Não especificados ... Livre

30.03 ...

01 Insulina, aurissais, para tratamento da tuberculose, produtos organo-arsenicais para o tratamento da sífilis e produtos para o tratamento da lepra ... Livre

Nota. - São livres de direitos os medicamentos de uso exclusivo no tratamento da doença do sono, diabetes, paludismo e bilharzíase.

02 Antibióticos em cuja composição entre a penicilina, estreptomicina, tetraciclina, clorotetraciclina, oxitetraciclina, eritromicina e seus sais ... 15% ad valorem

Nota. - Continuam livres de direitos enquanto os serviços provinciais de saúde e assistência não comunicarem aos serviços das alfândegas que a indústria nacional está em condições de satisfazer as necessidades do consumo.

03 Antibióticos não especificados ... Livre

§ único. O artigo 30.03.02 passa a 30.03.04, com a respectiva nota.

Art. 2.º Pode o Ministro do Ultramar, mediante portaria, tornar extensivas a outras províncias ultramarinas as disposições do presente decreto.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 15 de Dezembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Cabo Verde, Guiné, Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.

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