Decreto-Lei n.º 47398 — Atribui, para todos os efeitos, a classificação anterior aos concelhos a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Atribui, para todos os efeitos, a classificação anterior aos concelhos a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 46139 e regula a promoção à classe imediata dos funcionários que ocupam cargos de chefe de secretaria e tesoureiro dos mencionados corpos administrativos - Sujeita ao regime do § 2.º do artigo 7.º do citado diploma os chefes de secretaria das câmaras municipais dos concelhos urbanos que continuaram a pertencer à 1.ª ordem em virtude do disposto do referido artigo 2.º
Conforme o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 46139, de 31 de Dezembro de 1964, tal como se preceituara já no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39447, de 23 de Novembro de 1953, mantiveram a classificação anterior os concelhos que, em virtude do regime resultante do artigo 3.º do Código Administrativo, na redacção que lhe foi dada pelo citado Decreto-Lei n.º 39447, deveriam ter baixado de classificação por deixarem de satisfazer aos requisitos daquele artigo. Isto é, da revisão periódica a que se procede, nos termos do artigo 6.º do Código Administrativo, tem-se entendido, por razões ponderosas, que só pode derivar a mudança da classe rural para a classe urbana, ou, dentro de cada classe, para ordem superior.
A este princípio faz excepção, no entanto, a norma do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 39447, segundo a qual as vagas existentes ou que vierem a ocorrer nos cargos de chefe de secretaria e de tesoureiro das câmaras municipais dos concelhos nas circunstâncias referidas serão providas por funcionários das classes que lhes corresponderiam segundo a classificação resultante da redacção actual do artigo 3.º do Código Administrativo.
Reconhecendo-se, no entanto, que não convém subsistir tal excepção, visto manter-se inalterável o regime das câmaras municipais dos mencionados concelhos, designadamente quanto às atribuições de exercício obrigatório e respectivos serviços;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É atribuída, para todos os efeitos, a classificação anterior aos concelhos a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 46139, de 31 de Dezembro de 1964.
Art. 2.º Consideram-se promovidos à classe imediata os funcionários que ocupam cargos de chefe de secretaria e tesoureiro das câmaras municipais dos concelhos abrangidos pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 46139, desde que hajam sido aprovados no respectivo concurso de habilitação e esse concurso se mantenha válido.
Art. 3.º Aplica-se o preceituado no artigo 7.º e seu § 1.º do Decreto-Lei n.º 46139 aos funcionários que não estejam nas condições referidas no artigo anterior, actualmente providos em cargos a que passa a corresponder classe superior àquela a que pertencem.
Art. 4.º Os chefes de secretaria das câmaras municipais dos concelhos urbanos que continuaram a pertencer à 1.ª ordem em virtude do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 46139 ficam sujeitos ao regime do § 2.º do artigo 7.º do mesmo diploma.
Art. 5.º Este diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1967.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 22 de Dezembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).